DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1019945
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de FRANCISCA RODRIGUES DE LIMA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta nos autos que a paciente foi condenada à pena de 5 e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 583 dias-multa, pela prática do delito do art.
- Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo ministerial e deu parcial provimento ao apelo defensivo, para adequar o cálculo das penas, mas sem modificação no quantum final (e-STJ, fls.
- Neste writ, aduz a defesa, em suma, que a paciente faz jus ao redutor do tráfico privilegiado, uma vez que é primária e de bons antecedentes, bem como teria atuado como "mula" em episódio isolado, motivada por dificuldades financeiras e por dívida atribuída ao companheiro, tendo confessado em juízo.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de FRANCISCA RODRIGUES DE LIMA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta nos autos que a paciente foi condenada à pena de 5 e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 583 dias-multa, pela prática do delito do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo ministerial e deu parcial provimento ao apelo defensivo, para adequar o cálculo das penas, mas sem modificação no quantum final (e-STJ, fls. 58-77).
Neste writ, aduz a defesa, em suma, que a paciente faz jus ao redutor do tráfico privilegiado, uma vez que é primária e de bons antecedentes, bem como teria atuado como "mula" em episódio isolado, motivada por dificuldades financeiras e por dívida atribuída ao companheiro, tendo confessado em juízo.
Alega que a quantidade de droga não seria elevada no contexto do transporte indicado, e que parte do entorpecente e apetrechos apreendidos em quarto de pensão não lhe pertenceriam.
Requer o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, a fixação do regime inicial aberto e a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.
Liminar indeferida (e-STJ, fls. 80-81).
Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 83-86).
O Ministério Público Federal opinou "pelo não conhecimento do writ, embora com a concessão da ordem de ofício em favor da paciente para aplicar a redutora do tráfico privilegiado de drogas em seu grau máximo (2/3), redimensionando-se a reprimenda." (e-STJ, fls. 93-103)
É o relato.
Decido.
Preliminarmente, conforme informações prestadas pelo Tribunal de origem, observa-se que a condenação da paciente transitou em julgado em 10/02/2020, o que confere a este habeas corpus nítidas características revisionais, uma vez que busca desconstituir decisão acobertada pela coisa julgada. Nota-se que a defesa sustenta ilegalidade na dosimetria da pena.
No ponto, cumpre destacar que, diante do número excessivo e crescente de habeas corpus, o Supremo Tribunal Federal e esta Corte tem decidido pela inadmissibilidade do uso do writ como substitutivo de recurso próprio, ressalvadas as hipóteses de concessão da ordem, de ofício, quando verificada manifesta ilegalidade no ato judicial atacado.
Portanto, ainda que não conhecidos a ação ou o recurso, fica assegurado ao réu a possibilidade de ser beneficiado com a ordem de habeas corpus, de ofício, se constatado pelo julgador alguma
[trecho intermediário suprimido]
Penal, o que não se verifica no presente caso, dada a condenação concomitante por associação para tráfico, o que sugere não ser para consumo próprio a ainda que pequena quantidade de droga apreendida, necessitando-se extenso revolvimento de acervo fático-probatório para se concluir em sentido diverso.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2.9.2024; STJ, AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18.9.2023; STJ, AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3.9.2024.
(AgRg no HC n. 961.564/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.