ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1019948
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, no qual se questionava a decisão de pronúncia.
- Os agravantes alegam que a decisão de pronúncia baseou-se exclusivamente em depoimentos de "ouvir dizer" e em imagens de câmeras de segurança que apenas registram a presença da vítima na companhia dos acusados antes do desaparecimento, sem evidências de agressão ou violência.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 3492, 3458
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. P ronúncia. Indícios suficientes de autoria. Agravo improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, no qual se questionava a decisão de pronúncia.
2. Os agravantes alegam que a decisão de pronúncia baseou-se exclusivamente em depoimentos de "ouvir dizer" e em imagens de câmeras de segurança que apenas registram a presença da vítima na companhia dos acusados antes do desaparecimento, sem evidências de agressão ou violência.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, fundamentada na existência de materialidade do delito e indícios de autoria ou participação, conforme o art. 413 do Código de Processo Penal, pode subsistir diante das alegações dos agravantes de insuficiência de provas concretas.
III. Razões de decidir
4. A decisão de pronúncia possui natureza declaratória e limita-se ao juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório, conforme o art. 413 do Código de Processo Penal.
5. As instâncias ordinárias verificaram a presença de materialidade e indícios de autoria com base no acervo probatório, respeitando o contraditório e a ampla defesa.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.
Tese de julgamento:
1. A decisão de pronúncia possui natureza declaratória e limita-se ao juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório, cabendo ao juiz verificar a existência de materialidade do delito e indícios de autoria ou participação, conforme o art. 413 do Código de Processo Penal.
2. A decisão de pronúncia pode ser fundamentada em indícios de autoria e materialidade, desde que amparada em acervo probatório que respeite o contraditório e a ampla defesa.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no HC 903.184/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025, STJ, AgRg no RHC n.
[trecho intermediário suprimido]
conforme disciplina o art. 413 do Código de Processo Penal.
4. Não se desconhece que é ilegal a sentença de pronúncia baseada, unicamente, em elementos colhidos durante o inquérito policial, por não se constituírem em fundamentos idôneos para a submissão da acusação ao Plenário do Tribunal do Júri. Precedentes. Ocorre que, pela leitura do acórdão recorrido, verifica-se que a sentença de pronúncia, que decidiu pela presença da materialidade e indícios da autoria delitiva, fundamentou-se em elementos colhidos na fase inquisitiva e em juízo.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.358.937/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023.)
Dessa forma, verifica-se que os recorrentes não trouxeram elementos aptos a infirmar a decisão agravada, razão pela qual merece subsistir por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.