DECISÃO Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de CARLOS ROBERT… — HC HC 1019951
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de CARLOS ROBERTO RAMOS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado por infração ao art.
- 14, II, ambos do Código Penal, às penas de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, no regime aberto, e ao pagamento de 6 dias-multa.
- A apelação do Parquet foi parcialmente provida com a majoração da pena para 1 ano, 9 meses e 10 dias de reclusão, no regime semiaberto, e ao pagamento de 8 dias-multa, por acórdão assim ementado: "DIREITO PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido, em parte, e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de CARLOS ROBERTO RAMOS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0000113-95.2023.8.26.0050.
Consta dos autos que o paciente foi condenado por infração ao art. 155, § 4º, I e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, às penas de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, no regime aberto, e ao pagamento de 6 dias-multa.
A apelação do Parquet foi parcialmente provida com a majoração da pena para 1 ano, 9 meses e 10 dias de reclusão, no regime semiaberto, e ao pagamento de 8 dias-multa, por acórdão assim ementado:
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO AO ART. 155, § 4º, I E IV, C. C. O ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
O réu CARLOS ROBERTO RAMOS foi condenado pela prática de furto qualificado, com pena de 01 ano, 04 meses e 10 dias de reclusão em regime aberto e 06 dias-multa, substituída por restritivas de direitos. O parquet apelou visando o recrudescimento da pena e do regime prisional, além do afastamento da substituição. O recurso foi contrarrazoado e a Procuradoria opinou pelo provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Discute-se a dosimetria da pena e a adequação do regime prisional. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a alteração da dosimetria penal; e (ii) saber se o regime prisional deve ser mantido ou alterado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A dosimetria foi corrigida, sendo que a exasperação única foi considerada mais justa, resultando em 02 anos e 08 meses de reclusão, além de 13 dias-multa. A terceira etapa do cálculo foi ajustada, fixando a pena em 01 ano, 09 meses e 10 dias de reclusão e 08 dias-multa. O regime semiaberto foi considerado mais adequado, dada a primariedade do réu, mas com maus antecedentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo ministerial para readequar a pena para 01 ano, 09 meses e 10 dias de reclusão, além do pagamento de 08 dias-multa, no mínimo, e o regime prisional para semiaberto.
Tese de julgamento: "1. A pena deve ser ajustada. 2. O regime prisional deve ser alterado para semiaberto"" (fls. 16/17).
Os embargos de declaração manejados pela defesa foi rejeitado, por aresto de fls. 33/40.
A defesa alega que houve maltrato ao art. 580 do Código de Processo Penal, ao argumento de que houve tratamento diferenciado dado ao paciente e ao outro agente que praticou a mesma conduta e teve a pena diminuída pela tentativa no percentual de 1/2, enquanto a sua foi reduzida em apenas 1/3.
Afirma que a conduta
[trecho intermediário suprimido]
cognoscível, pois veiculado, originariamente, na petição de agravo regimental, em indevida inovação recursal.
6. Hipótese em que não visualizada ilegalidade flagrante na fundamentação consignada na origem para avaliar, negativamente, o vetor das circunstâncias do crime, pois não se tratando de delito plurissubjetivo, " o concurso de agentes constitui fundamento idôneo para justificar a elevação das penas-base, conforme a jurisprudência desta Corte" (AgRg no HC n. 740.899/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022; sem grifos no original).
7 . Agravo regimental conhecido, em parte, e, nessa extensão, desprovido.
(AgRg no HC n. 809.390/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 16/5/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.