DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em que se aponta como autoridade coatora o Trib… — HC HC 1019953
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos e 4 meses de detenção, com início em regime semiaberto, por infração ao art.
- 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro.
- Com o trânsito em julgado, iniciou-se a execução da pena, culminando na expedição de mandado de intimação para início do cumprimento da sentença.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11705, 10859, 5779
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos e 4 meses de detenção, com início em regime semiaberto, por infração ao art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro.
Com o trânsito em julgado, iniciou-se a execução da pena, culminando na expedição de mandado de intimação para início do cumprimento da sentença. Encontra-se pendente de julgamento a revisão criminal n. 2054699-33.2025.8.26.0000, em que a defesa aponta substanciais erros no julgamento original, incluindo a falta de análise de provas essenciais.
No presente writ, o impetrante sustenta que há ameaça concreta de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente, devido à expedição de mandado de prisão sem a devida apreciação da revisão criminal que pode alterar a sentença condenatória.
Argumenta que a morosidade na análise da revisão criminal configura risco ao direito de liberdade do paciente, especialmente quando há indícios de erros no julgamento original.
Aponta, ainda, que o paciente enfrenta riscos consideráveis à sua integridade física e moral, caso seja inserido em um ambiente prisional comum, devido à sua condição de ex-policial militar.
Requer, assim, liminarmente, a suspensão do mandado de prisão expedido contra o paciente, até que haja análise do mérito da revisão criminal (fl. 142).
No mérito, requer a concessão da ordem para garantir o direito de liberdade do paciente até que a revisão criminal pendente seja devidamente apreciada. Solicita, também, a concessão de prisão especial, ou, na ausência de unidade prisional distinta, a prisão domiciliar, devido à vulnerabilidade do paciente.
Às fls. 141-145, a defesa junta petição, pugnando pelo deferimento urgente do pedido de prisão especial ao réu, nos termos do art. 295 do CPP, ou prisão domiciliar.
As informações foram prestadas (fls. 101-104, 107-108 e 149-151). O Ministério Público Federal manifestou-se pela extinção do habeas corpus, sem resolução do mérito, nos termos da seguinte ementa (fl. 163):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO PENAL, ATÉ JULGAMENTO DEFINITIVO DA REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NO PROCESSAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO NA REVISÃO CRIMINAL. PRECEDENTES DO STJ. PARECER PELA EXTINÇÃO DO HABEAS CORPUS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
É o relatório. Decido.
Com efeito, o
[trecho intermediário suprimido]
a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Saliente-se ainda que a jurisprudência desta Corte "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC n. 530.904/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019)". (AgRg no HC n. 666.908/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.