DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDUARDO TEÓFILO RIBEIRO contra acórdão proferi… — HC HC 1019955
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDUARDO TEÓFILO RIBEIRO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl.
- 9): HABEAS CORPUS - PROGRESSÃO DE REGIME SEM NECESSIDADE DE EXAME CRIMINOLÓGICO - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - NÃO CONHECIMENTO.
- O habeas corpus não é a via adequada para a discussão de matérias afetas à execução penal, pois há instrumento recursal próprio.
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena privativa de liberdade, em regime fechado, pela prática dos crimes de roubo agravado, porte ilegal de arma de fogo e tráfico de drogas.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791, 10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDUARDO TEÓFILO RIBEIRO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 9):
HABEAS CORPUS - PROGRESSÃO DE REGIME SEM NECESSIDADE DE EXAME CRIMINOLÓGICO - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - NÃO CONHECIMENTO.
O habeas corpus não é a via adequada para a discussão de matérias afetas à execução penal, pois há instrumento recursal próprio.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena privativa de liberdade, em regime fechado, pela prática dos crimes de roubo agravado, porte ilegal de arma de fogo e tráfico de drogas.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o paciente pleiteou a progressão para o regime semiaberto, tendo o Juízo da Execução condicionado, sem fundamentação adequada, a apreciação do pedido à realização do exame criminológico.
Requer a determinação de análise do requisito subjetivo sem a exigência do exame criminológico.
Após o indeferimento do pedido de liminar e prestadas as informações solicitadas, o Ministério Público Federal ofertou parecer com a seguinte ementa (fls. 57-58):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO EXIGÊNCIA. LEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), que não conheceu a ordem postulada no habeas corpus originário. O objetivo era obter a progressão de regime do paciente, mas o TJMG considerou o writ inadequado para a discussão de matérias afetas à Execução Penal. O paciente, EDUARDO TEOFILO RIBEIRO, cumpre pena privativa de liberdade em regime fechado pelos crimes de roubo agravado, porte ilegal de arma de fogo e tráfico de drogas.
2. O impetrante alegou constrangimento ilegal, pois o paciente pleiteou a progressão para o regime semiaberto, mas o Juízo da Execução condicionou a apreciação do pedido à realização de exame criminológico, supostamente sem fundamentação idônea. O pedido liminar no habeas corpus foi indeferido. O Juízo da Execução fundamentou sua decisão na violência dos crimes (roubo e resistência) e na reincidência em crime violento, afirmando que o atestado carcerário não seria suficiente para a análise do requisito subjetivo, sendo necessária a avaliação de aspectos psicossociais. O acórdão do TJMG evidenciou a correta fundamentação do juízo de execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para a progressão de regime prisional, fundamentada nas
[trecho intermediário suprimido]
matéria de execução penal que possui recurso próprio, salvo flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto." "2. A determinação de realização de exame criminológico para a progressão de regime, quando devidamente motivada por peculiaridades do caso como a natureza violenta dos crimes, a gravidade concreta e a reincidência do apenado, está em conformidade com a Lei de Execuções Penais e a Súmula 439/STJ, não configurando constrangimento ilegal."
É o relatório.
Decido.
Conforme consulta aos autos da execução n. 0218671-94.2007.8.13.0005, na página eletrônica do SEEU (Sistema Eletrônico de Execução Unificado), verifica-se que o Juízo da Execução proferiu nova decisão, em 1º/9/2025, concedendo a progressão de regime ao paciente.
Desse modo, forçoso reconhecer a prejudicialidade da presente impetração, ante a perda superveniente de seu objeto.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.