DECISÃO CRISTIANO PEREIRA BARROSO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferid… — HC HC 1019964
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CRISTIANO PEREIRA BARROSO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução Penal n.
- Consta dos autos que paciente foi condenado a 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, pelo crime previsto no art.
- 157, § 2º, do Código Penal, sendo-lhe negado o direito à progressão de regime sem a realização de exame criminológico.
- A defesa alega, em síntese, que: a) a exigência de exame criminológico, imposta pela Lei n.
Resultado indicado
Requer, assim, a concessão da ordem para cassar a decisão que condicionou a progressão de regime à elaboração de exame criminológico e restabelecer o benefício concedido em primeiro grau.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
CRISTIANO PEREIRA BARROSO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução Penal n. 0004987-97.2025.8.26.0521.
Consta dos autos que paciente foi condenado a 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, pelo crime previsto no art. 157, § 2º, do Código Penal, sendo-lhe negado o direito à progressão de regime sem a realização de exame criminológico.
A defesa alega, em síntese, que: a) a exigência de exame criminológico, imposta pela Lei n. 14.843/2024, não pode retroagir para prejudicar o paciente, por se tratar de novatio legis in pejus; b) a decisão do Tribunal de origem carece de fundamentação concreta, pois não indicou elementos da execução da pena que justificassem a excepcionalidade da medida, em violação ao princípio da individualização da pena.
Requer, assim, a concessão da ordem para cassar a decisão que condicionou a progressão de regime à elaboração de exame criminológico e restabelecer o benefício concedido em primeiro grau.
Indeferida a liminar (fls. 96-97), foram prestadas as informações (fls. 104-105, 122-123) e o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 135-138).
Decido.
I. Contextualização
A controvérsia cinge-se a verificar a legalidade do acórdão que, embora reconhecendo a irretroatividade da Lei n. 14.843/2024, deu provimento ao recurso do Ministério Público para determinar a realização de exame criminológico como condição para a análise da progressão de regime do paciente, com base nas particularidades do seu histórico de execução penal.
O Juízo de primeiro grau havia promovido o paciente ao regime semiaberto, por entender preenchidos os requisitos legais e por considerar que a nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, por ser mais gravosa, não poderia ser aplicada a crimes cometidos antes de sua vigência (fls. 50-52).
Nos trechos pertinentes, a decisão consignou:
..
Inicialmente, em que pese o posicionamento sustentando pelo D. Representante do Parquet, este magistrado entende que a nova redação conferida ao artigo 112, §1º da Lei de Execução Penal, acrescentada pela Lei nº 14.843/2024, que entrou em vigor em 11/04/2024, ao impor novo requisito à progressão de regime prisional, constitui verdadeira novatio legis in pejus a qual, por força do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, não pode ser aplicada aos crimes cometidos anteriormente à sua publicação. .. Outrossim, no caso em análise, considerando o período de cumprimento de pena e comportamento do executado no cárcere, entendo
[trecho intermediário suprimido]
que A noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativos (AgRg no HC 660.197/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 25/08/2021) (AgRg no HC n. 693.575/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 04/10/2021).
Dessa forma, a decisão do Tribunal de origem está devidamente fundamentada em elementos concretos da execução - reincidência e, principalmente, o histórico de faltas disciplinares graves, com destaque para o recente abandono do regime semiaberto -, o que demonstra a necessidade de maior cautela na avaliação do mérito do apenado. Tal justificativa se alinha à jurisprudência desta Corte e não configura constrangimento ilegal.
III. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.