DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FABRICIO JOSE DE ASSIS… — HC HC 1019967
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FABRICIO JOSE DE ASSIS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- O Juízo de primeiro grau negou o direito de o paciente apelar em liberdade, mantendo a prisão preventiva com base na necessidade de garantia da ordem pública, considerando o histórico criminal do réu e o risco de reiteração delitiva.
- O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por sua vez, denegou a ordem no habeas corpus impetrado na origem, confirmando a manutenção da custódia cautelar.
- Neste writ, sustenta o impetrante que não estão presentes os pressupostos e requisitos do art.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3435, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FABRICIO JOSE DE ASSIS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
O Juízo de primeiro grau negou o direito de o paciente apelar em liberdade, mantendo a prisão preventiva com base na necessidade de garantia da ordem pública, considerando o histórico criminal do réu e o risco de reiteração delitiva.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por sua vez, denegou a ordem no habeas corpus impetrado na origem, confirmando a manutenção da custódia cautelar.
Neste writ, sustenta o impetrante que não estão presentes os pressupostos e requisitos do art. 312 do CPP, requerendo seja concedido ao paciente o direito de recorrer em liberdade.
Informações prestadas às fls. 56/61 e 65/67.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 71/76).
É o relatório. DECIDO.
O presente writ foi impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em substituição a recurso próprio. Diante dessa situação, não deve ser conhecido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DELITOS DE ROUBO EM CONCURSO MATERIAL. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.
1. Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, a existência de flagrante ilegalidade justifica a concessão da ordem de ofício.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 738.224/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 12/12/2023).
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS ISOLADAMENTE. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA DENOTAR A HABITUALIDADE DELITIVA DA AGENTE. INCIDÊNCIA NA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). REGIME ABERTO. ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese,
[trecho intermediário suprimido]
HC 619.400/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINT A TURMA).
A simples manutenção da prisão após condenação de primeiro grau não implica transformação da medida cautelar em antecipação de pena, quando os motivos que a embasaram persistem e foram individualmente apreciados pelo magistrado. O que se veda é a prisão preventiva sem fundamentação material; o que se verifica nos autos é justamente a existência dessa fundamentação.
As instâncias de origem ponderaram sobre a possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas e concluíram pela insuficiência destas para resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal, conclusão fundada nas circunstâncias do delito e em elementos constantes dos autos, t ornando evidente que medida menos gravosa não atenderia, de maneira eficaz, às preocupações concretas reveladas.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus, mantendo-se a prisão preventiva do paci ente.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.