DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LINDOMAR DOS SANTOS OL… — HC HC 1019968
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LINDOMAR DOS SANTOS OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- A impetrante afirma que o paciente foi condenado como incurso no art.
- Sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que o acórdão que manteve a condenação do paciente contraria os arts.
- 5º, X, da Constituição Federal e 244 do Código de Processo Penal, além dos direitos da intimidade e da vida privada, afrontando ainda a jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LINDOMAR DOS SANTOS OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
A impetrante afirma que o paciente foi condenado como incurso no art. 14 da Lei 10.826/2003.
Sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que o acórdão que manteve a condenação do paciente contraria os arts. 5º, X, da Constituição Federal e 244 do Código de Processo Penal, além dos direitos da intimidade e da vida privada, afrontando ainda a jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Defende que os policiais militares, ao realizar a abordagem do paciente, não observaram os preceitos legais para tanto.
Alega que a busca pessoal realizada sem mandado foi feita a partir de denúncia anônima, sem que houvesse fundada suspeita constatada previamente à abordagem, indicativa de que o acusado se encontrava na posse de arma ou objetos proibidos.
Postula a concessão de ordem e de liminar para cassar o acórdão proferido pela Quarta Câmara Criminal do TJRS, declarando a nulidade da prova produzida pela busca pessoal com o reconhecimento de sua ilicitude, com a consequente absolvição do paciente.
Liminar indeferida (fls. 179/180)
Informações prestadas às fls. 187/203; 204/207; 208/214.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 221/225).
É o relatório.
Decido.
A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".
No mesmo sentido:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS
[trecho intermediário suprimido]
entre as características do veículo abordado e a denúncia anônima fortalece a suspeita de envolvimento com tráfico de drogas. Portanto, não há ilegalidade a ser reparada" (AgRg no AgRg nos EDcl no AgRg no HC n. 791.510/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023.).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 208.239/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025 - grifamos)
Portanto, a partir das premissas fáticas estabelecidas nas instâncias ordinárias, cuja revisão implicaria em revolvimento probatório incabível na estreita via do habeas corpus, o que se observa é a compatibilidade da diligência com os parâmetros jurisprudenciais fixados para a sua validade, inexistindo, assim, flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem ex officio.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.