DECISÃO JEFERSON PEREIRA DE OLIVEIRA NOBREGA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórd… — HC HC 1019972
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JEFERSON PEREIRA DE OLIVEIRA NOBREGA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução n.
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena total de 24 anos, 11 meses e 29 dias de reclusão pela prática dos crimes capitulados nos arts.
- 157, § 3º, segunda parte, do Código Penal, arts.
- 15 e 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
JEFERSON PEREIRA DE OLIVEIRA NOBREGA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução n. 0006873-64.2025.8.26.0996.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena total de 24 anos, 11 meses e 29 dias de reclusão pela prática dos crimes capitulados nos arts. 157, § 3º, segunda parte, do Código Penal, arts. 15 e 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03. O Juízo da Execução Penal deferiu sua progressão para o regime semiaberto, após a realização de exame criminológico com parecer favorável (fls. 57-60). O Ministério Público interpôs agravo em execução e a 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso para cassar a decisão de primeiro grau, determinar o retorno do paciente ao regime fechado e a realização de exame criminológico complementar, com avaliação psiquiátrica (fls. 61-68).
A defesa sustenta, em síntese, que a exigência do exame complementar carece de fundamentação idônea, visto que o paciente já possui exame criminológico com parecer favorável e atestado de bom comportamento carcerário. Aduz, ainda, que a única falta grave em seu histórico é antiga (praticada em 29/03/2017) e já foi reabilitada (em 29/04/2018), e que a gravidade abstrata do delito e a longa pena a cumprir não constituem fundamentos válidos para a medida.
Requer, assim, a concessão da ordem para restabelecer a decisão de primeiro grau que lhe deferiu a progressão de regime.
Indeferida a liminar (fls. 71-72), foram prestadas as informações (fls. 76-67, 82-83) e o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 100-102).
Decido.
I. Contextualização
A controvérsia cinge-se a definir a legalidade do acórdão que, reformando a decisão de primeiro grau, condicionou a progressão de regime do paciente à realização de um exame criminológico complementar, com avaliação psiquiátrica, a despeito da existência de exame anterior favorável e do preenchimento dos requisitos legais para o benefício.
O Juízo da Vara de Execuções Criminais deferiu a progressão de regime ao paciente, sob os seguintes fundamentos (fls. 57-60):
Regularmente processado, o feito está instruído com Atestado de Conduta Carcerária, Boletim Informativo, Exame Criminológico e parecer do Ministério Público. Em síntese é o relatório. DECIDO. A pretensão do sentenciado é procedente. Constata-se, em análise dos autos, que o reeducando descontou parcela superior ao lapso temporal legalmente exigido e possui bom comportamento carcerário. Portanto, satisfaz os requisitos objetivo e
[trecho intermediário suprimido]
que apontem sua real necessidade, o que não ocorreu na espécie.
Confira-se: "É possível a realização da perícia criminológica por psicólogo, não havendo nulidade no exame em razão de não ter sido elaborado por médico psiquiatra. Precedentes." (AgRg no HC n. 815061/SP, Rel. Messod Azulay Neto, 5ª T., DJe 15/08/2023)
Desse modo, a decisão do Tribunal de origem, ao desconsiderar o exame criminológico favorável e o bom comportamento carcerário, com base em falta disciplinar longínqua e já reabilitada, bem como na gravidade abstrata dos delitos, incorreu em manifesto constrangimento ilegal.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, concedo a ordem para restabelecer a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais que deferiu a progressão do paciente ao regime semiaberto.
Comunique-se, com urgência , o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.