ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1019974
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS.
- Neste agravo regimental não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada, uma vez que o agravante reitera os argumentos já apresentados na petição inicial.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido (AgRg no RHC 48.939/MG, Rel.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3419
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Neste agravo regimental não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada, uma vez que o agravante reitera os argumentos já apresentados na petição inicial. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte.
2. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JESSÉ TEIXEIRA contra a decisão de minha lavra, pela qual não conheci do habeas corpus.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, pelo Juízo de primeiro grau, pela prática do delito previsto no art. 157, caput, do Código Penal, às penas de 5 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime prisional inicialmente fechado, e 13 dias-multa (e-STJ fls. 38-47).
Interposta apelação pela defesa, o Tribunal local deu parcial provimento ao recurso, redimensionando a pena do paciente para 5 anos, 5 meses e 10 dias, mantendo, no mais, a sentença, com regime inicial fechado (STJ fls. 11-34).
No presente writ (STJ fls. 2-10), as impetrantes alegaram que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão da dosimetria da pena e do regime de cumprimento fixado.
Afirmaram que houve indevida exasperação da pena-base em razão da negativação dos antecedentes do paciente, que foram extintos em 2019. Aduzem que tal proceder atribui à pena caráter perpétuo, o que é vedado no nosso ordenamento jurídico.
Argumentaram, ainda, ser cabível a fixação do regime inicial semiaberto, uma vez que o paciente laborava de forma lícita e possuía residência fixa, sendo mais adequado o regime intermediário para início de cumprimento.
Dessa forma, requereram, no mérito, a concessão da ordem para que sejam afastados os maus antecedentes, com o consequente redimensionamento da pena e a fixação de regime inicial semiaberto.
Neste agravo regimental, a defesa apenas sustenta que restou mantido o regime inicial fechado ao Agravante, mesmo havendo elementos favoráveis a sua pessoa e, sendo mantida uma condenação que permite a
[trecho intermediário suprimido]
REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma. (Súmula n.º 182 desta Corte).
2. Cabe ao impetrante o escorreito aparelhamento do habeas corpus, bem como do recurso ordinário dele originado, indicando, por meio de prova pré-constituída, o constrangimento ilegal alegado.
3. É inviável divisar, de forma meridiana, a alegação de constrangimento, diante da instrução deficiente dos autos, no qual se deixou de coligir cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, documento imprescindível à plena compreensão dos fatos aduzidos no presente recurso.
4. Agravo regimental desprovido (AgRg no RHC 48.939/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 23/4/2015).
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.