DECISÃO WALMIR MACHADO GOULART alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido… — HC HC 1019981
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO WALMIR MACHADO GOULART alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no Agravo em Execução n.
- A defesa alega que a negativa do indulto pelo Tribunal a quo não se sustenta, visto que o paciente cumpriu o requisito objetivo exigido pelo Decreto n.
- O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento e, caso superada esta preliminar, pela não concessão da ordem requerida (fls.
- 12.338/2024 O cerne da controvérsia reside na interpretação do art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791, 10626
Ementa oficial
DECISÃO
WALMIR MACHADO GOULART alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no Agravo em Execução n. 8000079-29.2025.8.21.0025.
A defesa alega que a negativa do indulto pelo Tribunal a quo não se sustenta, visto que o paciente cumpriu o requisito objetivo exigido pelo Decreto n. 12.338/2024 (fls. 2-7).
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 96-97).
O Tribunal a quo prestou informações (fls. 104-118).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento e, caso superada esta preliminar, pela não concessão da ordem requerida (fls. 128-133).
Decido.
I. Indulto natalino - Decreto n. 12.338/2024
O cerne da controvérsia reside na interpretação do art. 7º do Decreto n. 12.338/2024, em especial acerca da necessidade da soma de todas as penas impostas ao paciente para a análise do indulto, e no cumprimento - ou não - do requisito objetivo para a concessão do benefício.
A jurisprudência desta Corte Superior sofreu importante alteração em razão do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Inicialmente, em análise aos requisitos do Decreto n. 11.302/2022, a Terceira Seção havia assentado que apenas no caso de crime impeditivo cometido em concurso com crime não impeditivo exigia-se o cumprimento integral da reprimenda (AgRg no HC n. 856.053/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 14/11/2023).
Entretanto, o Pleno do Supremo Tribunal Federal referendou medida cautelar na Suspensão de Liminar n. 1.698, ao entender que a ausência de cumprimento da reprimenda correspondente ao crime impeditivo veda a concessão de indulto e que não é necessário que o referido crime impeditivo haja sido praticado em concurso com as demais condenações passíveis de indulto.
Em razão dessa orientação superior, a Terceira Seção desta Corte alterou sua jurisprudência para alinhar-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, conforme o seguinte precedente:
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO SIMPLES. INDULTO (DECRETO N. 11.302/2022). DEFERIMENTO PELO JUÍZO E CASSAÇÃO PELO TRIBUNAL. CRIME IMPEDITIVO NÃO PRATICADO EM CONCURSO (ROUBO MAJORADO). ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO NO HC 856.053/SC. NECESSIDADE DE O CRIME IMPEDITIVO TER SIDO PRATICADO EM CONCURSO. IMPERIOSA ALTERAÇÃO. ADEQUAÇÃO À ORIENTAÇÃO MAIS ATUAL DO STF. CONSIDERAÇÃO DO CRIME IMPEDITIVO COMO ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, AINDA QUE O CRIME IMPEDITIVO CUJO CUMPRIMENTO DA PENA NÃO TENHA SIDO PRATICADO EM CONCURSO, MAS REMANESCENTE DE UNIFICAÇÃO DE PENAS.
1. Com a finalidade de uniformizar
[trecho intermediário suprimido]
ainda que cumprida a fração de 2/3 correspondente aos crimes impeditivos, bem como a fração de 1/3 quanto ao delito passível de indulto, o reeducando não faria jus ao benefício. Iss o porque, conforme determinado pelo art. 7º, caput, do Decreto n. 12.338/2024, as penas correspondentes aos crimes comuns devem ser somadas para a análise do indulto.
Assim, condenado à pena total de 17 anos, 8 meses e 15 dias, conclui-se que a pena total imposta ao apenado é superior a 12 anos, de modo que não se encaixa nas hipóteses de concessão do indulto do art. 9º, I e II, ainda que cumprida a fração referente ao crime impeditivo, já que as penas imputadas ao paciente superam o patamar máximo exigido pelo Decreto n. 12.338/2024.
Por conseguinte, o paciente não preenche os requisitos necessários à concessão do indulto com base no Decreto n. 12.338/2024.
III. Dispositivo
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.