DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CECÍLIA DE FÁTIMA FERREI… — HC HC 1019982
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CECÍLIA DE FÁTIMA FERREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva, em razão de suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- A impetrante sustenta a concessão de medida liminar com expedição de alvará de soltura, por entender ausentes os requisitos da prisão cautelar e cabíveis medidas alternativas.
- Alega que a decisão baseou-se em fundamentos genéricos e não demonstrou o perigo gerado pela liberdade do acusado, conforme exigido pelo art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 5897, 4355, 5899
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CECÍLIA DE FÁTIMA FERREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva, em razão de suposta prática dos delitos previstos nos arts. 35 e 37 da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta a concessão de medida liminar com expedição de alvará de soltura, por entender ausentes os requisitos da prisão cautelar e cabíveis medidas alternativas.
Alega que a decisão baseou-se em fundamentos genéricos e não demonstrou o perigo gerado pela liberdade do acusado, conforme exigido pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Assevera que a paciente é primária, tem bons antecedentes, residência fixa, família constituída e trabalho lícito.
Afirma que nada foi apreendido com a paciente e que o imóvel alvo da diligência não lhe pertence.
Defende que o suposto alerta por meio de grito não comprova comunicação com o corréu e que os relatos policiais carecem de confirmação objetiva.
Pondera que a paciente possui 53 anos, cuida de filho com deficiência intelectual e de neta menor, além de zelar por companheiro enfermo.
Informa que é hipertensa e diabética, faz uso contínuo de medicamentos e tinha consulta médica marcada para 18/7/2025.
Relata que a prisão não pode antecipar a pena, que gravidade abstrata não basta e que medidas do art. 319 do Código de Processo Penal seriam suficientes.
Entende que a liberdade é a regra e reforça a presunção de inocência do art. 5º, LVII, da Constituição Federal.
Assevera que o fato não envolveu violência ou grave ameaça e que não há risco à ordem pública nem à instrução criminal.
Destaca precedentes que admitem cautelares diversas quando a quantidade de droga não é expressiva.
Defende a aplicação escalonada das medidas cautelares, conforme o art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a liberdade provisória; subsidiariamente, a prisão domiciliar.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus, entretanto, pela concessão da ordem de ofício, para substituir a prisão preventiva da paciente por medidas cautelares diversas da prisão ou pela prisão domiciliar.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro
[trecho intermediário suprimido]
envolvidas com o tráfico e outras atividades criminosas, como garantia à instrução e proteção contra a reiteração criminosa, sem prejuízo de eventual fixação de outras medidas cautelares pelo Juízo de origem, desde que devidamente fundamentadas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Contudo, de ofício, concedo a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor da paciente, salvo se por outro motivo estiver presa, mediante a prévia assunção do compromisso de cumprir as medidas cautelares descritas, sendo possível a fixação de outras medidas alternativas ao cárcere, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.