DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DAIVISON SILVA E SOUSA n… — HC HC 1019983
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DAIVISON SILVA E SOUSA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n.
- Narra a impetrante que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art.
- Alega a existência de constrangimento ilegal decorrente da nulidade da citação procedida por aplicativo whatsapp.
- Sustenta que não há previsão legal para tal modalidade citatória, e invoca a garantia constitucional da citação pessoal, a ser realizada mediante firma de próprio punho pelo acusado.
Resultado indicado
Recurso provido para anular a citação e todos os atos posteriores que dependam do devido conhecimento dos termos da acusação pelo Citando, sem prejuízo, todavia, da tramitação regular da causa após a concretização da citação que certifique validamente a identidade do Réu, assegurada a observância do art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DAIVISON SILVA E SOUSA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n. 2178196-84.2025.8.26.0000).
Narra a impetrante que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 168, § 1º, inciso III, do Código Penal.
Alega a existência de constrangimento ilegal decorrente da nulidade da citação procedida por aplicativo whatsapp.
Sustenta que não há previsão legal para tal modalidade citatória, e invoca a garantia constitucional da citação pessoal, a ser realizada mediante firma de próprio punho pelo acusado.
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão do processo e o reconhecimento da nulidade da citação.
É o relatório. DECIDO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
A propósito, "este Superior Tribunal de Justiça, no que segue o Supremo Tribunal Federal, não admite, como regra, que o habeas corpus sirva de substituto a recurso próprio (apelação, recurso ordinário, agravo em execução, recurso especial etc), nem mesmo à revisão criminal, quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão de ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade." (AgRg no HC n. 750.870/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.)
O Tribunal de origem se manifestou sobre a controvérsia posta nos seguintes termos (fls. 55/60):
.. Consta das informações enviadas pela i. autoridade apontada como coatora que, recebida a denúncia (fl. 40 dos autos de origem), foram realizadas diversas tentativas de citação pessoal do Paciente e, não encontrado, o processo foi suspenso, na forma do art. 366 do Código de Processo Penal (termo de audiência de fls. 61/62 daquele feito).
O Ministério Público apresentou novos endereços, foram expedidas cartas precatórias para outro Estado da Federação (PA) (fls. 137/143).
A certidão lançada pelo Oficial de Justiça informa que após ter diligenciado até a Travessa Rui Barbosa, 25, Mangueirão, foi informado pela genitora do Paciente que ele resida em Goiânia, obtendo seu número de telefone (fl. 137). Após contato telefônico (62-981307803), e, com
[trecho intermediário suprimido]
O prejuízo à ampla defesa foi devidamente declinado pela Defensoria Pública Estadual, a qual, em sua inicial, ressaltou que não teve êxito em contatar o Réu, que não estava cientificado da acusação (STJ, HC 699.654/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 25/11/2021; v.g.).
5. Recurso provido para anular a citação e todos os atos posteriores que dependam do devido conhecimento dos termos da acusação pelo Citando, sem prejuízo, todavia, da tramitação regular da causa após a concretização da citação que certifique validamente a identidade do Réu, assegurada a observância do art. 357 do Código de Processo Penal. (STJ - RHC: 159560 RS 2022/0016163-4, Data de Julgamento: 03/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2022).
Com efeito, em não havendo a constatação de qualquer irregularidade, não há que se falar em nulidade.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.