DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de KAUAN JUNIO DE… — HC HC 1019984
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de KAUAN JUNIO DE OLIVEIRA MOURA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC 1.0000.25.221803-7/000).
- Colhe-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente, pela suposta prática dos crimes tipificados no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal.
- A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa: "EMENTA: HABEAS CORPUS.
- PRESENÇA DOS FUNDAMENTOS E PRESSUPOSTOS DA PREVENTIVA.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de KAUAN JUNIO DE OLIVEIRA MOURA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC 1.0000.25.221803-7/000).
Colhe-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente, pela suposta prática dos crimes tipificados no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal.
A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa:
"EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESES RELACIONADAS NULIDADE DAS PROVAS. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INCOGNIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. ANÁLISE DA PROVA DA AUTORIA. VIA IMPRÓPRIA. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS FUNDAMENTOS E PRESSUPOSTOS DA PREVENTIVA. APLICAÇÃO DE CAUTELARES SUBSTITUTIVAS. INADEQUABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA PARA OBSTAR A CONSTRIÇÃO CAUTELAR. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a ação constitucional de Habeas Corpus não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, bem como não se presta a espiolhar todo e qualquer suposto cerceio defensivo (ou nulidade processual), mormente quando não guarde correlação direta e imediata com a liberdade ambulatorial do paciente e quando possa ser suscitado por meio de veículo próprio, ainda que à guisa de arguição preliminar, excetuados os casos em que patentemente configurado o constrangimento ilegal, o que, in casu, não se verifica. 2. A questão acerca da análise da prova da autoria delitiva diz respeito ao cerne da lide penal, inviável de ser aprofundada nos estreitos limites da ação de habeas corpus. 3. Inexiste constrangimento ilegal na decisão judicial que decreta o acautelamento preventivo, se lastreada em elementos concretos dos autos e nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, porquanto a segregação se afigura necessária ao resguardo da ordem pública, tendo em vista, sobretudo, a mencionada suposta reiteração delitiva. 4. O crime de homicídio qualificado, por cuja suposta autoria o paciente foi preso, encontra em seu preceito secundário pena máxima privativa de liberdade superior a quatro anos, atendendo ao comando normativo contido no inciso I do art. 313 do Código de Processo Penal. 5. Presentes seus pressupostos e aferida a necessidade da prisão preventiva, inviável a fixação de medidas cautelares diversas. 6. Ainda que tivessem sido comprovadas, a presença de condições pessoais favoráveis, por si só, não seria suficiente para inibir a
[trecho intermediário suprimido]
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
..
3. A matéria relativa à falta de contemporaneidade não foi examinada pelo Tribunal a quo. Tal circunstância obsta a apreciação da questão por esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
4. "Não se pode confundir a possibilidade de concessão de ofício da ordem, isto é, sem prévia provocação por parte do interessado, com a concessão per saltum, que se verifica quando a matéria não foi sequer submetida à análise do Tribunal a quo e, por isso, é vedada pela jurisprudência pacífica desta Corte." (AgRg no HC n. 765.034/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022.) 5. Agravo regimental improvido."
(AgRg no HC n. 757.164/PR, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022, grifou-se).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.