DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por LEOMAR FENSKE, contra decisão monocrática do Exmo — HC HC 1019986
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por LEOMAR FENSKE, contra decisão monocrática do Exmo.
- Ministro Presidente deste STJ, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula 691/STF e no fato de não vislumbrar manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, porquanto as decisões de origem não se revelam teratológicas.
- A defesa reitera que não há fundamento concreto para a unificação das reprimendas e a fixação do regime semiaberto para cumprimento de pena (fls.
- O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do recurso, em parecer de fls.
Resultado indicado
Tendo sido proferido acórdão pelo Tribunal de origem, no qual se apreciou o mérito do habeas corpus originário, embora não conhecido, [trecho intermediário suprimido] Nos termos da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
14934
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por LEOMAR FENSKE, contra decisão monocrática do Exmo. Ministro Presidente deste STJ, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula 691/STF e no fato de não vislumbrar manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, porquanto as decisões de origem não se revelam teratológicas.
A defesa reitera que não há fundamento concreto para a unificação das reprimendas e a fixação do regime semiaberto para cumprimento de pena (fls. 51/69).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do recurso, em parecer de fls. 80/82.
É o relatório.
Decido.
O mandamus perdeu o objeto.
A Súmula n. 691 do STF preconiza que, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
No entanto, conforme consulta realizada na página eletrônica do TJMG, verifico que houve perda superveniente do interesse de agir na impetração, uma vez que a decisão liminar recorrida foi substituída por acórdão que julgou o mérito do habeas corpus impetrado na origem na data de 7/8/2025.
Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, "a superveniência do julgamento do habeas corpus impetrado perante o Tribunal de origem prejudica o writ aqui manejado, no qual se impugnava a decisão monocrática que indeferiu o pedido de liminar" (AgRg no HC n. 829.949/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023).
No mesmo sentido, confiram -se:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIO. EXISTÊNCIA. DOCUMENTOS ACOSTADOS. SUPRIMENTO DA OMISSÃO. SÚMULA N. 691 DO STF. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NOVO ATO COATOR. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.
2. O desprovimento do agravo regimental em habeas corpus foi fundamentado, de modo suficiente, na incidência do óbice da Súmula n. 691 do STF.
3. Verificada a ocorrência de omissão no acórdão embargado quanto à análise dos documentos juntados aos autos às fls. 117-155, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para suprir tal deficiência.
4. Tendo sido proferido acórdão pelo Tribunal de origem, no qual se apreciou o mérito do habeas corpus originário, embora não conhecido,
[trecho intermediário suprimido]
Nos termos da Súmula n. 691 do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
2. Sobrevindo acórdão que julga o mérito de "habeas corpus" impetrado no Tribunal de 2º Grau, há a prejudicialidade da análise do habeas corpus impetrado neste Superior Tribunal de Justiça.
3. Ainda que assim não fosse, a prisão preventiva encontra-se justificada pela necessidade da garantia da ordem pública, diante do contexto delitivo onde há vínculo de agentes públicos com organização criminosa.
4. Agravo regimental prejudicado.
(AgRg no AgRg no HC n. 907.795/RJ, relatora Ministra Daniela Te ixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente agravo regimental.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.