DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por ADILSON BARRENHO DE SOUZA, em face da dec… — HC HC 1019987
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por ADILSON BARRENHO DE SOUZA, em face da decisão que indeferiu liminarmente o pedido de habeas corpus, com fulcro na Súmula n.
- Infere-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art.
- No pedido de reconsideração, alega que o Paciente sofreu agressões físicas no momento da prisão, não tendo sido realizado o exame de corpo de delito, cuja guia encontrava-se em branco nos autos, sem qualquer preenchimento ou atestado médico.
- Sustenta que essa omissão compromete a legalidade do flagrante e configura flagrante ilegalidade, apta a justificar a superação da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por ADILSON BARRENHO DE SOUZA, em face da decisão que indeferiu liminarmente o pedido de habeas corpus, com fulcro na Súmula n. 691/STF.
Infere-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
No pedido de reconsideração, alega que o Paciente sofreu agressões físicas no momento da prisão, não tendo sido realizado o exame de corpo de delito, cuja guia encontrava-se em branco nos autos, sem qualquer preenchimento ou atestado médico. Sustenta que essa omissão compromete a legalidade do flagrante e configura flagrante ilegalidade, apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
Defende que a ausência de exame de corpo de delito constitui nulidade insanável nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal, além de violar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da ampla defesa.
Argumenta que a inexistência dessa prova inviabiliza o contraditório e macula a lisura da custódia cautelar. Acrescenta que a ínfima quantidade de droga apreendida e a primariedade técnica do Paciente demonstram a desnecessidade da segregação cautelar.
Postula, assim, a reconsideração da decisão monocrática, com o afastamento da Súmula n. 691 do STF e a concessão da medida liminar para revogação ou relaxamento da prisão preventiva.
É o relatório. Decido.
De início, recebo o pedido de reconsideração como agravo regimental.
Verifica-se que a presente impetração questiona a decisão do Tribunal estadual tomada em sede de pedido liminar.
Ocorre que, conforme informações obtidas no endereço eletrônico do Tribunal de origem, o julgamento do mérito do writ originário está pautado para hoje, dia 5/8/2025. Nesse contexto, fica sem objeto o mandamus.
Ante o exposto, com base no art. 34, incisos XI e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente agravo regimental.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.