DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de PEDRO WILLIAM DA SILVA, condenado pelo Juí… — HC HC 1019989
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de PEDRO WILLIAM DA SILVA, condenado pelo Juízo de Direito do Anexo de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da comarca de Bauru/SP à pena de dois anos de reclusão, em regime inicial semiaberto; dois meses e doze dias de detenção, em regime inicial semiaberto; e a pagar doze dias-multa, no valor unitário mínimo, por infração aos arts.
- 147, § 1º, do Código Penal, tudo em combinação com o art.
- O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, ora apontado como órgão coator, denegou a ordem no HC n.
- Nesta Casa, a defesa alega a ausência de fundamentação idônea na negativa do direito de apelar em liberdade, que teria sido genérica.
Resultado indicado
Ordem parcialmente concedida nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3402, 14227
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de PEDRO WILLIAM DA SILVA, condenado pelo Juízo de Direito do Anexo de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da comarca de Bauru/SP à pena de dois anos de reclusão, em regime inicial semiaberto; dois meses e doze dias de detenção, em regime inicial semiaberto; e a pagar doze dias-multa, no valor unitário mínimo, por infração aos arts. 24-A da Lei n. 11.340/06, c/c o art. 65, III, "d" do Código Penal; e art. 147, § 1º, do Código Penal, tudo em combinação com o art. 69 do Código Penal (fl. 21) - (Ação Penal n. 1500332-80.2025.8.26.0594 - fls. 17/22).
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, ora apontado como órgão coator, denegou a ordem no HC n. 3007688-88.2025.8.26.0000 (fls. 8/13).
Nesta Casa, a defesa alega a ausência de fundamentação idônea na negativa do direito de apelar em liberdade, que teria sido genérica. Sustenta ser a prisão preventiva incompatível com o regime semiaberto fixado na sentença condenatória para o início do cumprimento da pena.
Requer, assim, a revogação da custódia ou, subsidiariamente, a compatibilização da prisão com o regime semiaberto.
A Presidência desta Casa solicitou informações ao Juízo de primeiro grau (fls. 36/37), que foram prestadas às fls. 43/44.
O Ministério Público Federal ofereceu parecer assim ementado (fl. 48):
PENAL e PROCESSUAL PENAL. Habeas corpus substitutivo de ROC. Descumprimento de medidas protetivas e ameaça. Prisão preventiva mantida na sentença. Deficiência da instrução. Prisão preventiva e regime semiaberto. Ausência de harmonização da custódia provisória com o regime prisional intermediário. Presença de ilegalidade. Não admissão do writ, com a concessão de um habeas corpus ex officio.
É o relatório.
Inicialmente, observo que o Juízo de primeiro grau, ao negar ao réu o direito de recorrer em liberdade, dispôs que, subsistindo os motivos que levaram à decretação da prisão preventiva, que fica mantida, o réu não poderá apelar em liberdade (fl. 21).
Todavia, a defesa não colacionou aos autos a decisão que originariamente decretou a prisão preventiva, cujos fundamentos foram mantidos na sentença condenatória, documento essencial à compreensão das alegações e ao deslinde da controvérsia.
Quanto ao mais, de acordo com o entendimento desta Casa, não há incompatibilidade entre a prisão preventiva e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, porém é necessário compatibilizar a prisão cautelar com o regime inicial determinado na sentença condenatória.
Com efeito, a jurisprudência
[trecho intermediário suprimido]
deve o paciente aguardar o trânsito em julgado de sua condenação em tal regime, compatibilizando-se a prisão cautelar com o modo de execução da pena (RCD no HC n. 905.527/SE, Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe 26/6/2024 - grifo nosso).
Ante o exposto, concedo parcialmente a ordem apenas para determinar que a prisão preventiva do ora paciente observe as regras próprias do regime semiaberto fixado pela sentença condenatória.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SENTENÇA QUE MANTEVE OS FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL PRIMITIVO. AUSÊNCIA NOS AUTOS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO. COMPATIBILIZAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO FIXADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
Ordem parcialmente concedida nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.