DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GUILHERME DOS SANTOS SILVA, em que se aponta c… — HC HC 1019995
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GUILHERME DOS SANTOS SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em sentença confirmada pelo Tribunal de origem, à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, como incurso no artigo 33, caput, da Lei n.
- A condenação transitou em julgado em 8 de junho de 2024.
- A defesa sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da nulidade das provas obtidas por meio de busca e apreensão.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GUILHERME DOS SANTOS SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1501638-24.2023.8.26.0572).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em sentença confirmada pelo Tribunal de origem, à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, como incurso no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A condenação transitou em julgado em 8 de junho de 2024.
A defesa sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da nulidade das provas obtidas por meio de busca e apreensão. Alega que a diligência policial extrapolou os limites do mandado judicial, o qual indicava o endereço Rua Deodato Batista de Almeida, n.º 589, ao passo que o local seria composto por diversas residências autônomas (identificadas pelas letras A, B, C e D), o que macularia a validade da incursão no domicílio do paciente e, consequentemente, as provas dali derivadas. Postula, com base nessa tese, a absolvição do paciente.
Argumenta, subsidiariamente, a existência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, ao aduzir que a pena-base foi exasperada de forma desproporcional com fundamento na variedade das drogas, a despeito da ínfima quantidade apreendida (0,78 gramas de cocaína e 9,41 gramas de maconha). Requer, assim, o redimensionamento da reprimenda para o mínimo legal e a fixação de regime prisional mais brando, qual seja, o semiaberto.
Não houve pedido de liminar.
Informações prestadas às fls. 111/147.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 150/155, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
DECIDO.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, DJe de 02/04/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro EdsonFachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/02/2020 - pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Não conhecido o writ, passo à análise das teses suscitadas para verificar a eventual ocorrência de flagrante ilegalidade apta à concessão da ordem de ofício.
A controvérsia reside, em um primeiro momento, na suposta
[trecho intermediário suprimido]
suficiente à repressão e prevenção do delito, pois as infinitas variações do comportamento humano não se submetem, invariavelmente, a uma fração exata na primeira fase da dosimetria" (AgRg no HC 563.715/RO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 21/9/2020). Mostra-se idônea, adequada e proporcional a fração adotada para aumento da sanção básica.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 950.795/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025, grifamos)
Da mesma forma, não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, considerando o quantum da pena aplicada (6 anos de reclusão) e a reincidência específica do paciente, fundamentos que se mostram concretos e idôneos para justificar a imposição de regime mais gravoso, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.