DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEOCÁDIO AVELAR FONSECA, … — HC HC 1020003
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEOCÁDIO AVELAR FONSECA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (e-STJ fls.
- ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA.
- Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão em favor de Leocádio Avelar Fonseca, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de roubo majorado (art.
- 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP) e associação criminosa armada (art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14685, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEOCÁDIO AVELAR FONSECA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (e-STJ fls. 10-11):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. SAÚDE FRÁGIL NÃO COMPROVADA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão em favor de Leocádio Avelar Fonseca, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP) e associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, do CP), com pedido de revogação da custódia, substituição por prisão domiciliar ou aplicação de medidas cautelares diversas, sob alegação de ausência de contemporaneidade, fundamentação deficiente, condições pessoais favoráveis, problemas de saúde e excesso de prazo na instrução.
II. Questão em discussão
2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se a decisão que manteve a prisão preventiva possui fundamentação idônea; (ii) averiguar se a prisão preventiva se justifica à luz da contemporaneidade dos fatos; (iii) avaliar se as condições pessoais favoráveis do paciente autorizam a revogação da custódia; (iv) determinar se os problemas de saúde do paciente autorizam a substituição por prisão domiciliar; e (v) analisar a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa.
III. Razões de decidir
3. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva apresenta fundamentação concreta e específica, com base na gravidade real das condutas atribuídas ao paciente - roubo com uso de arma de fogo e associação criminosa armada - e na necessidade de garantia da ordem pública, conveniência da instrução e aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP.
4. A periculosidade do paciente está evidenciada pelo modus operandi do crime e por registros de antecedentes criminais, inclusive por delitos da mesma natureza, o que justifica a segregação preventiva para prevenir a reiteração delitiva.
4. A contemporaneidade dos motivos da prisão não se exaure na data do crime, mas se verifica na permanência dos riscos justificadores da custódia cautelar, os quais continuam presentes no caso concreto.
5. As condições pessoais favoráveis, como residência fixa e vínculo com o distrito da culpa, não bastam, isoladamente, para afastar os fundamentos legais da prisão preventiva quando presentes os
[trecho intermediário suprimido]
dois inquéritos policiais em curso e dois mandados de prisão, quadro que evidencia a habitualidade delitiva, justificando a manutenção da medida extrema para a garantia da ordem pública.
3. Condições pessoais favoráveis não impedem a segregação cautelar quando presentes fundamentos concretos que demonstram habitualidade delitiva e a necessidade de preservação da ordem pública.
4. Inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, diante da gravidade concreta da conduta, da reiteração e da insuficiência de medidas alternativas para acautelar o processo e impedir nova prática criminosa.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.024.300/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça, denego o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.