DECISÃO ANTHONY DE JESUS DOS SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão profer… — HC HC 1020005
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ANTHONY DE JESUS DOS SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no HC n.
- A defesa pretende a soltura do paciente - preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art.
- 121, §2º, I e IV, do Código Penal - sob o argumento de que a segregação cautelar carece de fundamentação idônea, por não estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.
- Subsidiariamente, pleiteia a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
ANTHONY DE JESUS DOS SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no HC n. 8030407-61.2025.8.05.0000.
A defesa pretende a soltura do paciente - preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal - sob o argumento de que a segregação cautelar carece de fundamentação idônea, por não estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Subsidiariamente, pleiteia a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 266).
Decido.
A prisão preventiva é medida excepcional, compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, §2º, CPP). Além disso, a decisão judicial que a decreta ou mantém deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
No caso em análise, o Juízo de primeiro grau fundamentou a decretação da prisão preventiva com base nos seguintes elementos (fls. 159-160):
Quanto ao fumus comissi delicti, tal como se extrai das peças do caderno probatório, os indícios de materialidade delitiva estão presentes no auto de exibição e apreensão nº 23696/2022 (ID 475637758 , p. 23), segundo o qual o foram apreendidos o celular e motocicleta de EVERTON utilizada na execução da prática delitiva, de sua propriedade (ID 475637758 - pgs. 66 a 67), além de entorpecentes. Os depoimentos prestados revelam indícios de materialidade, haja vista que há depoimento testemunhal, o qual indica que a arma e o veículo utilizados no crime foram emprestados por "TOM" (EVERTON) (ID 475637758, p. 24), o qual é o proprietário deste veículo, como se extrai do depoimento constante do ID 475637758 - pg. 24.
O Relatório de Investigação Criminal nº 02/2024 (ID 475637758 - pg. 37) informa que ANTHONY DE JESUS DOS SANTOS foi o suposto condutor da motocicleta pertence a EVERTON, possuindo liderança na facção criminosa BDM.
Importante ressaltar que, "Após a prática do homicídio, segundo informações, LUIZ EDUARDO MATOS NASCIMENTO espalhou de forma deliberada a informação falsa de que teria sido o
[trecho intermediário suprimido]
Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.
Nesse sentido:
..
5. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011.
6. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC n. 542.455/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 27/2/2020).
Por fim, eventuais alegações sobre a comprovação da autoria e da materialidade do delito, não podem ser conhecidas, haja vista que não analisadas pela Corte estadual, o que caracterizaria indevida supressão de instância, ou mesmo diante da necessidade de dilação probatória, o que é inviável em habeas corpus.
À vista do exp osto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.