DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de REINALDO CARVALHO, con… — HC HC 1020007
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de REINALDO CARVALHO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (n.
- Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente, denunciado pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- Contra a decisão foi impetrado habeas corpus na origem.
- Contudo, o Tribunal de origem conheceu parcialmente do writ e, nessa parte, denegou-lhe a ordem conforme a ementa a seguir (fls.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608, 12334, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de REINALDO CARVALHO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (n. 0756613-50.2025.8.18.0000).
Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente, denunciado pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33, § 1º, II, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006 e no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013.
Contra a decisão foi impetrado habeas corpus na origem. Contudo, o Tribunal de origem conheceu parcialmente do writ e, nessa parte, denegou-lhe a ordem conforme a ementa a seguir (fls. 23/25).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. LIDERANÇA EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus criminal impetrado com pedido de revogação da prisão preventiva e substituição por medidas cautelares diversas, sob alegação de ausência de justa causa e excesso de prazo na custódia. A defesa também invocou a tese de ausência de autoria e de fundamentação idônea do decreto prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada com base em elementos concretos que justifiquem a garantia da ordem pública; (ii) avaliar a possibilidade de substituição da segregação cautelar por medidas menos gravosas.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória, sendo inadequada para o exame de alegações controvertidas ou que demandem aprofundada valoração do conjunto fático-probatório. 4. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP e está lastreada em elementos suficientes de autoria e materialidade, extraídos de auto de prisão em flagrante, apreensão de objetos, laudos periciais, vídeos, documentos e depoimentos colhidos. 5. A prisão preventiva encontra respaldo na gravidade concreta da conduta e na periculosidade dos agentes, reveladas pelo plantio em larga escala de entorpecentes em fazenda, mediante prévio acordo entre o paciente e o proprietário do imóvel. 6. O paciente é apontado como um dos líderes da organização criminosa, com atuação estruturada e tentáculos em diversos estados da federação, o que evidencia risco de reiteração delitiva e insuficiência das medidas cautelares alternativas. 7. Há fortes indícios de que o paciente exerce influência relevante no seio da organização criminosa, o que pode comprometer a regularidade do iter processual penal, justificando a
[trecho intermediário suprimido]
do caso concreto, de forma individualizada".
No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Assim, não se verifica a existência de constrangimento ilegal a ser sanado por esta Corte de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.