ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1020008
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor dos pacientes, condenados pelo crime de roubo majorado tentado (art.
- 14, II, do Código Penal), com pena de 1 ano, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5555, 5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Regime inicial de cumprimento de pena. Fundamentação concreta. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor dos pacientes, condenados pelo crime de roubo majorado tentado (art. 157, § 2º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal), com pena de 1 ano, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. A decisão agravada fundamentou que o habeas corpus foi manejado como sucedâneo recursal, sem demonstração de ilegalidade flagrante ou ausência de fundamentação concreta.
2. A sentença e o acórdão confirmatório justificaram o regime semiaberto com base em elementos concretos, como o concurso de agentes, grave ameaça contra mulher desacompanhada em via pública, simulação de arma de fogo e audácia da ação criminosa.
3. A defesa sustenta que os elementos utilizados para justificar o regime semiaberto não extrapolam a gravidade abstrata do tipo penal, alegando violação aos princípios da individualização da pena, da legalidade e da proporcionalidade, bem como às Súmulas 440, STJ, 718 e 719, STF.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante na fixação do regime inicial semiaberto, considerando as circunstâncias concretas do delito e os fundamentos adotados pela sentença e pelo acórdão confirmatório.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não se presta ao reexame da dosimetria da pena ou da fixação do regime inicial, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou ausência de fundamentação concreta.
6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação de regime mais gravoso, mesmo com pena-base no mínimo legal, desde que fundamentada em circunstâncias concretas que evidenciem maior reprovabilidade da conduta.
7. No caso concreto, a decisão agravada destacou elementos específicos da ação criminosa, como o concurso de agentes, grave ameaça contra mulher desacompanhada, simulação de arma de fogo e audácia dos réus, que justificam o regime semiaberto.
8. A pretensão de revaloração jurídica dos fatos incontroversos escapa ao âmbito do habeas corpus, que não
[trecho intermediário suprimido]
defesa. A aferição de reprovabilidade, ousadia, intimidação e circunstâncias fáticas da ação criminosa constitui juízo valorativo misto, que mescla análise de fato e de direito, e cuja reapreciação escapa ao estreito âmbito cognitivo do habeas corpus, nos termos da jurisprudência remansosa desta Corte Superior. Não se trata, portanto, de hipótese de ilegalidade flagrante, mas sim d e pretensão de reapreciação meritória de decisão tomada pelas instâncias naturais, fora do campo de cognição do remédio constitucional.
O agravo regimental, ademais, não apresenta qualquer argumento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada. Limita-se a reiterar, com as mesmas formulações, a tese de inadequação do regime, sem superar a razão decisória consistente no reconhecimento de fundamentação concreta pelas instâncias de origem, o que impõe a manutenção do decisum agravado.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.