DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LARISSA (nome social de Olavo dos Santos Marqu… — HC HC 1020008
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LARISSA (nome social de Olavo dos Santos Marques Dias) e FÁBIO MARTINS DE LIMA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que manteve a condenação dos pacientes pela prática de roubo majorado na forma tentada, previsto no art.
- 14, II, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto.
- A impetração sustenta que a pena imposta é inferior a 4 anos e que os réus são primários, com circunstâncias judiciais neutras, não havendo fundamentação concreta para justificar a imposição do regime semiaberto.
- Argumenta que o regime aberto seria o adequado, invocando os princípios da legalidade, da individualização da pena e da proporcionalidade, bem como a Súmula 440 do STJ, que veda a fixação de regime mais gravoso com base apenas na gravidade abstrata do delito (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LARISSA (nome social de Olavo dos Santos Marques Dias) e FÁBIO MARTINS DE LIMA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que manteve a condenação dos pacientes pela prática de roubo majorado na forma tentada, previsto no art. 157, § 2º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto.
A impetração sustenta que a pena imposta é inferior a 4 anos e que os réus são primários, com circunstâncias judiciais neutras, não havendo fundamentação concreta para justificar a imposição do regime semiaberto. Argumenta que o regime aberto seria o adequado, invocando os princípios da legalidade, da individualização da pena e da proporcionalidade, bem como a Súmula 440 do STJ, que veda a fixação de regime mais gravoso com base apenas na gravidade abstrata do delito (fls. 2/10).
Decisão indeferindo liminar (fls. 303/304).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, sustentando que o regime semiaberto foi fixado com base em circunstâncias concretas da conduta delituosa e assinalou, ainda, que o writ não se presta ao reexame da dosimetria da pena, salvo em caso de manifesta ilegalidade, o que não se verificaria no caso (fls. 360/362).
É o relatório. DECIDO.
A impetração sustenta, em síntese, que a imposição do regime prisional semiaberto se deu de forma ilegal e desproporcional, à míngua de fundamentação concreta, especialmente porque os pacientes são primários, sem antecedentes criminais, e tiveram suas penas fixadas abaixo de 4 (quatro) anos, com circunstâncias judiciais valoradas de maneira neutra. Alega, ainda, que a mera gravidade abstrata do tipo penal não autoriza a fixação de regime mais gravoso, por força da Súmula 440 do Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, o writ não comporta conhecimento, porquanto ausente qualquer ilegalidade flagrante ou teratológica que justifique o cabimento da ação constitucional de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio.
Com efeito, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior é firme no sentido de que o habeas corpus não se presta ao reexame da dosimetria da pena ou da fixação do regime inicial, salvo nas hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou ausência de fundamentação idônea e concreta pelo juízo sentenciante ou pelas instâncias revisórias. No caso sob exame, tais requisitos não se verificam.
Diversamente do alegado pela impetração, tanto a sentença quanto o acórdão que a confirmou consignaram expressamente fundamentos
[trecho intermediário suprimido]
ponto, é oportuno registrar que a Súmula 440/STJ não impede o estabelecimento de regime prisional mais gravoso, desde que o decisum apresente fundamentação concreta, como efetivamente ocorreu no caso presente. O acórdão recorrido não se limitou a invocar a gravidade em tese do delito de roubo, mas sim destacou elementos específicos da dinâmica fática, cuja análise denota a necessidade de resposta penal mais rigorosa, em consonância com os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
Ademais, cumpre destacar que não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede estreita de habeas corpus, proceder à revaloração das circunstâncias fáticas que levaram à fixação do regime inicial.
Assim, diante da inexistência de constrangimento ilegal evidente, impõe-se o não conhecimento da presente impetração.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.