DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão da S… — HC HC 1020010
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão da Sexta Turma, de minha relatoria, ementado nos seguintes termos (fls.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus para substituir a prisão preventiva de uma das pacientes por prisão domiciliar.
- As pacientes foram denunciadas e estão preventivamente custodiadas pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- O Ministério Público sustenta a necessidade de manutenção da prisão preventiva, alegando risco concreto de reiteração delitiva.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão da Sexta Turma, de minha relatoria, ementado nos seguintes termos (fls. 521-522):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus para substituir a prisão preventiva de uma das pacientes por prisão domiciliar.
2. As pacientes foram denunciadas e estão preventivamente custodiadas pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35, c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006.
3. O Ministério Público sustenta a necessidade de manutenção da prisão preventiva, alegando risco concreto de reiteração delitiva.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentos concretos para a manutenção da prisão preventiva da paciente, considerando os requisitos legais e as circunstâncias do caso.
5. Saber se a agravante Daniele, mãe de menor de 12 anos e sem antecedentes criminais, pode ser beneficiada com a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
III. Razões de decidir
6. A concessão de prisão domiciliar à paciente Daniele é justificada pela ausência de antecedentes criminais, pela condição de mãe de menor de 12 anos e pela inexistência de circunstâncias excepcionais que impeçam a aplicação da medida cautelar alternativa.
7. A decisão monocrática que concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus foi mantida, pois não foram apresentados fundamentos jurídicos capazes de infirmar os motivos que justificaram a concessão da prisão domiciliar à paciente Daniele.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar é cabível para mães de menores de 12 anos, desde que preenchidos os requisitos legais e não existam circunstâncias excepcionais que justifiquem a manutenção da prisão preventiva.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 282, II; 312; 318, V; 318-A, II; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40, III.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, RHC 193.876/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.04.2024; STJ, AgRg no HC 781.094/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24.04.2023; STJ, AgRg no RHC 192.110/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg no RHC 178.381/GO, Rel. Min.
[trecho intermediário suprimido]
haver prova de exclusividade da assistência ao menor, e requer efeitos modificativos com o restabelecimento da prisão preventiva (fls. 539-545).
É o relatório.
Decido.
Em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se que, em 17/12/2025, foi proferida sentença nos autos da Ação Penal n. 1500739-34.2025.8.26.0385, tendo sido condenada a agravada DANIELE como incursa no art. 33, caput , c/c o art. 40, inciso III, e § 4º, todos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial ABERTO, substituída por duas penas restritivas de direitos. Na ocasião, foi deferido a todos os apenados o direito ao recurso em liberdade.
Desse modo, com a superveniência da sentença na origem, que concedeu às embargadas o direito de recorrerem em liberdade, fica prejudicada a presente insurgência.
Ante o exposto, julgo prejudicados os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.