DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEXANDRE FOLMANTE contra acórdão prolatado pe… — HC HC 1020011
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEXANDRE FOLMANTE contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no Agravo em Execução n.
- Depreende-se dos autos que " o Egrégio TJRS cassou a decisão que concedeu ao apenado prisão domiciliar humanitária, mediante monitoramento eletrônico, em 23/06/2025, razão pela qual foi determinada a remoção do apenado para estabelecimento prisional compatível com o regime fechado.
- Atualmente, encontra-se recolhido na PASC, razão pela qual os autos serão remetidos ao juízo competente" (e-STJ fl.
- Consoante o acórdão impugnado, foi " dado PROVIMENTO ao agravo ministerial, para revogar a prisão domiciliar, devendo o apenado ser recolhido ao sistema prisional adequado ao regime de pena a ser cumprido" (e-STJ fl.
Resultado indicado
Sobre a revogação da benesse, destacou a Corte de origem que "a prisão domiciliar somente pode ser concedida, em casos excepcionalíssimos, como na hipótese de doença grave, desde que devidamente comprovada e, ainda, demonstrada a impossibilidade de o estabelecimento prisional oferecer o tratamento adequado. .. o apenado foi acometido pelo surgimento de esclerose múltipla, no ano de 2019.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791, 10904
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEXANDRE FOLMANTE contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no Agravo em Execução n. 8000593-54.2025.8.21.0001.
Depreende-se dos autos que " o Egrégio TJRS cassou a decisão que concedeu ao apenado prisão domiciliar humanitária, mediante monitoramento eletrônico, em 23/06/2025, razão pela qual foi determinada a remoção do apenado para estabelecimento prisional compatível com o regime fechado. Atualmente, encontra-se recolhido na PASC, razão pela qual os autos serão remetidos ao juízo competente" (e-STJ fl. 167).
Consoante o acórdão impugnado, foi " dado PROVIMENTO ao agravo ministerial, para revogar a prisão domiciliar, devendo o apenado ser recolhido ao sistema prisional adequado ao regime de pena a ser cumprido" (e-STJ fl. 22).
Irresignada, assere a defesa que "a superveniência de nova decisão de prorrogação do benefício torna prejudicada a controvérsia suscitada no recurso ministerial, que visava justamente à cassação da decisão originária de concessão da prisão domiciliar - decisão essa que já não mais produz efeitos jurídicos autônomos" (e-STJ fl. 7).
Decido.
Primeiramente, diversamente do que alega a defesa, a prorrogação da prisão domiciliar decorre da decisão primeva que concedeu ao paciente o benefício da prisão domiciliar, de forma que há que se falar em prejuízo da análise do agravo interposto na origem.
Sobre a revogação da benesse, destacou a Corte de origem que "a prisão domiciliar somente pode ser concedida, em casos excepcionalíssimos, como na hipótese de doença grave, desde que devidamente comprovada e, ainda, demonstrada a impossibilidade de o estabelecimento prisional oferecer o tratamento adequado. .. o apenado foi acometido pelo surgimento de esclerose múltipla, no ano de 2019. Há nos autos atestados que indicam o agravamento do estado de saúde. .. Trata-se de apenado cujo grau de periculosidade é elevado, condenado à pena total de 120 (cento e vinte) anos, 02 (dois) meses e 14 (quatorze) dias, sendo que no curso da execução, quando estava sob monitoramento eletrônico, cometeu novo delito, foi preso em flagrante, violou o monitoramento e rompeu a tornozeleira eletrônica. Veja-se que o cometimento de novo delito (utilização de documento falso), enquanto se encontrava em monitoramento eletrônico, demonstra o descaso com o juízo que lhe concedeu a benesse, ainda com elevado saldo de pena a cumprir (à época, mais de 93 anos, 01 mês e 23 dias)" (e-STJ fls. 20/21, grifei).
Em conjuntura assemelhada, já destacou o Superior Tribunal de Justiça que
[trecho intermediário suprimido]
ameaça e não tenha previsão de pena privativa de liberdade, bem como de que tenha sido o reeducando solto no processo em que ele está sendo julgado, uma vez que seu comportamento se mostrou incompatível com a continuidade do em prisão domiciliar" (AgRg no HC n. 867.640/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 1/12/2023.)
Ainda consoante a jurisprudência desta Corte Superior, " d e fato, praticar novo delito durante a execução penal mostra descaso em relação à Justiça, já que o executado insiste no mundo do delito; e descumprir regras da prisão domiciliar demonstra ousadia, porque, ao invés de aproveitar a chance no regime de semiliberdade para se ressocializar, incidiu em falta grave" (AgRg no HC n. 706.781/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/12/2021, grifei.)
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.