DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GISELE DE OLIVEIRA LIM… — HC HC 1020016
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GISELE DE OLIVEIRA LIMA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido nos autos do Agravo em Execução Penal n.
- Consta dos autos que o Juízo da execução indeferiu a concessão de indulto à paciente com fulcro no art.
- 9º, caput, XVI, "d", do Decreto 12.338, de 23 de dezembro de 2024.
- Sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a paciente, de 63 anos, sofre de doenças graves, como Doença de Crohn, Síndrome do Intestino Irritável e Glaucoma, e necessita de cuidados especiais que não podem ser prestados no ambiente carcerário.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791, 10626, 10904
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GISELE DE OLIVEIRA LIMA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido nos autos do Agravo em Execução Penal n. 0001221-70.2025.8.26.0154.
Consta dos autos que o Juízo da execução indeferiu a concessão de indulto à paciente com fulcro no art. 9º, caput, XVI, "d", do Decreto 12.338, de 23 de dezembro de 2024.
Sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a paciente, de 63 anos, sofre de doenças graves, como Doença de Crohn, Síndrome do Intestino Irritável e Glaucoma, e necessita de cuidados especiais que não podem ser prestados no ambiente carcerário.
Argumenta que não pode comprovar a necessidade de indulto humanitário sem a realização de perícia médica e que a negativa de apreciação de pedidos de indulto condicionada à prisão prévia viola o direito de acesso à Justiça e as diretrizes das Regras de Bangkok.
Alega haver cerceamento de defesa, pois não foi possibilitada a comprovação por laudo médico oficial.
Afirma que a decisão do Juiz, confirmada pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ofendeu o direito à petição, previsto no art. 5º, XXXIV, da Constituição Federal.
Requer, liminarmente, a concessão de "prisão domiciliar (com uso de tornozeleira) se preciso, para que a Paciente seja submetida a perícia até que venha o resultado, e ao final, a ordem de ofício do Habeas Corpus em favor da Paciente GISELE DE OLIVEIRA LIMA, para que seja concedido o Indulto" (fl. 22).
Medida liminar indeferida conforme decisã o de fls. 189/190.
Informações prestadas às fls. 197/211 e 221/246.
Parecer ministerial de fls. 281/288, pelo não conhecimento da impetração.
É o relatório. Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Busca-se na presente impetração a revogação de um mandado de prisão expedido contra a paciente e a concessão de prisão domiciliar.
Contudo, conforme se observa, a condição de "foragida" da paciente é o ponto fulcral que impede a análise de seu pleito pelas instâncias ordinárias e, consequentemente, por esta Corte Superior.
A evasão da prisão ou o não cumprimento de mandado de prisão é um óbice intransponível à concessão de quaisquer vantagens na execução.
A
[trecho intermediário suprimido]
incidental de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto dos arts. 112, 122 e 123 da Lei nº 7.210/84 e de aplicação do entendimento manifesta por esta Corte Superior no Habeas Corpus nº 779.358/RS, uma vez que se trata de inovação de pedido em sede recursal, sendo pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que "a apresentação de novos fundamentos em sede de agravo regimental ou de embargos de declaração constitui inovação recursal, vedada pela jurisprudência" (EDcl no AgRg no HC n. 959.053/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025).
Precedentes.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 992.930/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribu nal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.