DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ARLETE FARIA LOPES DE OLIVEIRA, no qual se ind… — HC HC 1020029
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ARLETE FARIA LOPES DE OLIVEIRA, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, prolator de acórdão assim ementado (fl.
- 9): "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE EXECUÇÃO - AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - INCONFORMISMO COM O RESULTADO - NOVA DISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
- Não se admitem embargos declaratórios opostos com o fim de rediscutir questão claramente decidida no acórdão, para modificá- la em sua essência, tampouco para buscar esclarecimentos sobre o con vencimento da Turma Julgadora.
- Mesmo na hipótese de embargos para pré-questionamento da matéria, é necessária a observância dos limites traçados pela lei.
Resultado indicado
Agravo regimental provido para conceder parcialmente a ordem." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ARLETE FARIA LOPES DE OLIVEIRA, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, prolator de acórdão assim ementado (fl. 9):
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE EXECUÇÃO - AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - INCONFORMISMO COM O RESULTADO - NOVA DISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Não se admitem embargos declaratórios opostos com o fim de rediscutir questão claramente decidida no acórdão, para modificá- la em sua essência, tampouco para buscar esclarecimentos sobre o con vencimento da Turma Julgadora. Mesmo na hipótese de embargos para pré-questionamento da matéria, é necessária a observância dos limites traçados pela lei. Embargos Declaratórios rejeitados."
Em suas razões, a parte impetrante alega que a Corte local deixou de examinar relevante tese defensiva, no sentido de que a guia de execução relacionada ao crime impeditivo foi juntada aos autos após a data de referência para concessão do indulto natalino, pelo que caracterizada negativa de prestação jurisdicional.
Aduz: "Ao não conhecer dos embargos de declaração apresentados pela defesa, Tribunal de Justiça de Minas Gerais incorre em manifesta negativa de prestação jurisdicional, ao deixar de enfrentar ponto central suscitado nos embargos de declaração opostos pela Defensoria Pública. Nos embargos, foi expressamente apontado que a fundamentação adotada no acórdão qual seja, a necessidade de cumprimento de 2/3 da pena relativa ao crime impeditivo (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) constitui erro de premissa fática, pois a respectiva guia de execução somente foi juntada aos autos em 17/01/2019, e a unificação das penas ocorreu apenas em 14/06/2019, ou seja, após a data de 25/12/2017, marco temporal estabelecido pelo Decreto Presidencial nº 9.246/2017" (fls. 4-5).
Requer a concessão de ordem para que o Tribunal de Justiça seja compelido a examinar o mérito dos embargos de declaração opostos, ou que seja concedida ordem de ofício, a fim de reconhecer o direito ao indulto previsto no art. 1º, IV, do Decreto nº 9.246/2017.
Informações prestadas às fls. 76-77 e 87-125.
Ouvido, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 128-133).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
sentença condenatória ou absolutória imprópria.
5. A alteração substancial do depoimento de testemunha ouvida no curso da ação penal autoriza o conhecimento de ação revisional por configurar prova nova.
6. Caracterizada a indevida negativa de prestação jurisdicional, é necessária a análise da matéria no tribunal antecedente.
7. Agravo regimental provido para conceder parcialmente a ordem."
(AgRg no HC n. 649.517/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022, grifei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício, para determinar que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais promova a análise do mérito dos Embargos de Declaração n. 1.0313.13.031630-7/002, manifestando-se sobre a tese de inexistência de execução penal tendo por objeto crime impeditivo ao tempo da edição do Decreto n. 9.246/2017.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.