DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de DIOGO PEREIRA DA SILVA contra a decisão d… — HC HC 1020033
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de DIOGO PEREIRA DA SILVA contra a decisão da Presidência desta Corte que indeferiu o pedido de liminar em habeas corpus.
- Nas razões do presente recurso, a defesa repisava fundamentos expendidos no habeas corpus, sustentando que o Magistrado de 1º grau concedeu prazo derradeiro para que a defesa apresente seus memoriais.
- Aduz que "considerando que o presente Habeas tardará a ser julgado, é evidente que o prazo concedido pelo Magistrado defluirá e a Defesa precisará apresentar Memoriais, muito provavelmente, sendo julgado o habeas corpus após a prolação da sentença no processo principal" (fl.
- Alega ser evidente a necessidade de concessão da medida de liminar a suspender o prazo de memoriais para o momento posterior ao julgamento deste habeas corpus.
Resultado indicado
Logo, considerando que o writ não foi conhecido, o presente agravo que atacava a decisão em sede de liminar encontra-se prejudicado.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto em favor de DIOGO PEREIRA DA SILVA contra a decisão da Presidência desta Corte que indeferiu o pedido de liminar em habeas corpus.
Nas razões do presente recurso, a defesa repisava fundamentos expendidos no habeas corpus, sustentando que o Magistrado de 1º grau concedeu prazo derradeiro para que a defesa apresente seus memoriais.
Aduz que "considerando que o presente Habeas tardará a ser julgado, é evidente que o prazo concedido pelo Magistrado defluirá e a Defesa precisará apresentar Memoriais, muito provavelmente, sendo julgado o habeas corpus após a prolação da sentença no processo principal" (fl. 61).
Alega ser evidente a necessidade de concessão da medida de liminar a suspender o prazo de memoriais para o momento posterior ao julgamento deste habeas corpus.
Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito ao colegiado, para que seja concedida a ordem pretendida em caráter precário.
A informações foram prestadas, às fls. 31-35 e 40-58.
Termo de disponibilização da decisão ao Ministério Público Federal, à fl. 37.
É o relatório. DECIDO.
O presente recurso encontra-se prejudicado.
Verifica-se dos autos que o habeas corpus impetrado não está comportando do seu conhecimento, tendo em conta que a petição inicial não veio acompanhada da instrução minimamente necessária à compreensão da controvérsia.
Trata-se de impeditivo ao julgamento da ação mandamental.
Logo, considerando que o writ não foi conhecido, o presente agravo que atacava a decisão em sede de liminar encontra-se prejudicado.
Assim, ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.