DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de DIOGO PEREIRA DA S… — HC HC 1020033
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de DIOGO PEREIRA DA SILVA contra ato coator do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Correição Parcial n.
- Consta dos autos que não foi deferido o direito de se apresentar rol de testemunhas de forma extemporânea (na audiência do dia 9/6/2025).
- Neste writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, pois alega que suas oitivas eram imprescindíveis, o que teria violado a ampla defesa e o contraditório.
- Requer, inclusive liminarmente, "suspender o prazo para apresentação de Memoriais no processo originário" (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de DIOGO PEREIRA DA SILVA contra ato coator do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Correição Parcial n. 5152291-16.2025.8.21.7000/RS).
Consta dos autos que não foi deferido o direito de se apresentar rol de testemunhas de forma extemporânea (na audiência do dia 9/6/2025).
Neste writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, pois alega que suas oitivas eram imprescindíveis, o que teria violado a ampla defesa e o contraditório.
Requer, inclusive liminarmente, "suspender o prazo para apresentação de Memoriais no processo originário" (fl. 6) até o julgamento final deste habeas corpus, "assegurado o pleno exercício do direito de defesa, com a concessão da ordem para que a autoridade coatora permita a oitiva das testemunhas arroladas extemporaneamente e realize a oitiva das testemunhas referidas a título de testemunhas do juízo" (fl. 6).
Liminar indeferida (fls. 27-28).
A informações foram prestadas, às fls. 31-35 e 40-58.
Termo de disponibilização da decisão ao Ministério Público Federal, à fl. 37.
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste no direito de se apresentar rol de testemunhas de forma extemporânea na ação penal de origem.
No entanto, o habeas corpus não comporta conhecimento, tendo em conta que a petição inicial não veio acompanhada da instrução minimamente necessária à compreensão da controvérsia, já que não juntou o inteiro teor do acórdão proferido nos autos da Correição Parcial n. 5152291-16.2025.8.21.7000/RS, o que seria um impeditivo ao julgamento da ação mandamental.
Aliás, nem mesmo após a determinação de informações, o acórdão constou dos autos.
Corroborando:
.. Conforme julgado desta Corte, "Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória" (AgRg no RHC n. 160.277/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022) (EDcl no HC n. 829.062/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. Convocado do TJDFT, DJe de 18/8/2023).
Com efeito, assente nesta Corte que a instrução inadequada da ação mandamental conduz ao não conhecimento da impetração:
.. em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da impetração, não sendo atribuição desta Corte Superior a instrução do feito, ainda que por meio
[trecho intermediário suprimido]
para que possam ser cotejados com as alegações defensivas - exame imprescindível para o reconhecimento, ou não, de que o direito invocado está constituído. Ademais, não pode ser transferido ao Superior Tribunal de Justiça o ônus de formar adequadamente os autos, como na verdade pretende o Recorrente (EDcl no AgRg no HC n. 797.698/SC, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 29/6/2023).
No mesmo sentido: AgRg no HC n. 811.753/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 26/5/2023; e AgRg no HC n. 793.318/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. Convocado do TJDFT, DJe de 10/5/2023.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal: EDcl no AgRg no HC n. 213.797, Segunda Turma, Rel. Min. Nunes Marques, DJe de 26/10/2022; e AgRg no HC n. 223.487, Primeira Turma, Relª. Minª. Carmen Lúcia, DJe de 22/3/2023.
Desta forma, o pedido aqui não comporta guarida.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.