DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de TONY JOSE DE OLIVEIRA contra acórdão proferido… — HC HC 1020035
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de TONY JOSE DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos delitos previstos no art.
- 69, todos do Código Penal, às penas, em primeiro grau, de 9 anos e 4 meses de reclusão e 7 meses de detenção, além de 20 dias-multa, com regimes inicial fechado (reclusão) e semiaberto (detenção).
- Na presente impetração, a defesa sustenta haver constrangimento ilegal em razão da exasperação da pena-base pela valoração negativa da personalidade, bem como pela não adoção da fração de 1/6 sobre a pena mínima por vetorial desfavorável, com alegada falta de homogeneidade na quantificação das frações de aumento entre os delitos de roubo e de falsa identidade (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3542, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de TONY JOSE DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, no julgamento da Apelação Criminal n. 0001332-76.2023.8.17.4001.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos delitos previstos no art. 157, § 2º, inciso VII, e no art. 307, na forma do art. 69, todos do Código Penal, às penas, em primeiro grau, de 9 anos e 4 meses de reclusão e 7 meses de detenção, além de 20 dias-multa, com regimes inicial fechado (reclusão) e semiaberto (detenção).
Em sede de apelação, o Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso para: i) afastar a valoração negativa dos motivos do crime no roubo e reduzir a pena-base; ii) ajustar a fração de exasperação na falsa identidade para 1/8 sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo; e iii) fixar as penas em 8 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão e 6 meses e 2 dias de detenção, além de 20 dias-multa, mantidos os regimes iniciais fechado (reclusão) e semiaberto (detenção).
Na presente impetração, a defesa sustenta haver constrangimento ilegal em razão da exasperação da pena-base pela valoração negativa da personalidade, bem como pela não adoção da fração de 1/6 sobre a pena mínima por vetorial desfavorável, com alegada falta de homogeneidade na quantificação das frações de aumento entre os delitos de roubo e de falsa identidade (fls. 3-9).
Diante disso, pede a concessão da ordem para que seja afastada a valoração negativa da personalidade e para que se aplique, na primeira fase da dosimetria, a fração de 1/6 por circunstância judicial desfavorável, com a readequação das penas do paciente.
Foram prestadas as informações pertinentes pelo Tribunal de origem.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da ordem.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Busca-se a concessão da ordem para que seja afastada a valoração negativa da personalidade, bem como para que seja reduzida a fração de aumento aplicada à pena-base.
O Tribunal a quo exasperou a pena-base, aos seguintes fundamentos (e-STJ fl. 18):
Assim, devendo
[trecho intermediário suprimido]
local procedeu ao aumento da pena em fração diversa da aplicada para exasperar a pena do delito de roubo, violando o princípio da proporcionalidade.
Assim, aplicando-se ao delito de falsa identidade o mesmo aumento utilizado para o delito de roubo, a pena-base do delito de falsa identidade resulta em 4 meses e 3 dias de detenção. Na segunda fase, mantido o aumento de 1/6, a pena definitiva resulta em 4 meses e 23 dias de detenção, a ser cumprida em regime prisional semiaberto, em razão da reincidência (e-STJ fl. 202).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, uma vez que o entendimento do acórdão impugnado se conforma com a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício apenas para reduzir a pena aplicada ao delito de falsa identidade para 4 meses e 23 dias de detenção, devendo ser mantidos os demais termos da condenação.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.