DECISÃO EDUARDO MARTINS SASSI alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pe… — HC HC 1020043
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO EDUARDO MARTINS SASSI alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado a 11 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes previstos no art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois a condenação foi baseada exclusivamente em reconhecimento fotográfico irregular, realizado sem observância das formalidades do art.
- 226 do Código de Processo Penal, o que viciou todos os demais elementos de prova do processo.
Resultado indicado
525-526), foi interposto agravo regimental, o qual não foi conhecido (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
EDUARDO MARTINS SASSI alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação Criminal n. 5001542-98.2018.8.21.0026.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 11 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes previstos no art. 157, §§ 2º, II e 2º-A, I, do CP e art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois a condenação foi baseada exclusivamente em reconhecimento fotográfico irregular, realizado sem observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, o que viciou todos os demais elementos de prova do processo.
Assevera que não há qualquer prova condenatória além do reconhecimento fotográfico ilegal e que as vítimas não tinham condições de fazê-lo.
Requer, assim, a concessão da ordem para declarar a nulidade de todas as provas decorrentes dos reconhecimentos realizados, com a consequente absolvição do paciente.
Indeferida a liminar (fls. 525-526), foi interposto agravo regimental, o qual não foi conhecido (fls. 598-600).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do habeas corpus ou, no mérito, por sua denegação (fls. 644-648).
Decido.
Este habeas corpus se insurge contra acórdão de apelação transitado em julgado em 12/12/2023. A defesa impetrou o HC em 18/7/2025, depois do trânsito em julgado da condenação, de modo que o presente writ é substitutivo de revisão criminal.
Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.
Importante destacar que esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).
Na mesma direção, cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas: HC n. 905.628/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe 17/4/2024; HC n. 905.340/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, DJe 17/4/2024; HC n. 905.232/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, DJe 17/4/2024; HC n. 904.932/PR, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 16/4/2024.
Apesar da ampliação do uso do writ, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte. É notável o excessivo volume de habeas corpus, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que compromete a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.