DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de DANIELLE DE JESUS TAVARES DOS SANTOS, impu… — HC HC 1020045
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de DANIELLE DE JESUS TAVARES DOS SANTOS, impugnando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em julgamento do agravo em execução n.
- Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais indeferiu o pedido de remição por aprovação no ENEM " .. que a sentenciada concluiu o ensino médio APÓS o seu ingresso no sistema prisional (e-STJ fl.
- Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução perante a Corte de origem, tendo o Tribunal estadual negado provimento ao recurso (e-STJ fls.
- Nesta impetração, a defesa aponta que o acórdão recorrido teve como fundamento o fato de que a reeducanda já havia concluído o ensino médio antes do início do cumprimento da pena (e-STJ fl.
Resultado indicado
Observo que cabe ao Juízo da Execução averiguar se a remição concedida nestes autos já foi concedida anteriormente ao executado, em virtude de aprovação nas mesmas matérias do ensino fundamental, de maneira a se evitar indevida concessão de benefício em duplicidade.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de DANIELLE DE JESUS TAVARES DOS SANTOS, impugnando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em julgamento do agravo em execução n. 000162-72.2025.8.16.0019 AGEXPE.
Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais indeferiu o pedido de remição por aprovação no ENEM " .. que a sentenciada concluiu o ensino médio APÓS o seu ingresso no sistema prisional (e-STJ fl. 80).
Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução perante a Corte de origem, tendo o Tribunal estadual negado provimento ao recurso (e-STJ fls. 62/67).
Nesta impetração, a defesa aponta que o acórdão recorrido teve como fundamento o fato de que a reeducanda já havia concluído o ensino médio antes do início do cumprimento da pena (e-STJ fl. 3).
Aduz que a sentenciada preencheu os requisitos objetivos do art. 126 da LEP e merece o reconhecimento do benefício mesmo que a aprovação no ENEM não signifique a conclusão do ensino médio (e-STJ fl. 5).
Sustenta que negar a remição sob o argumento de que a apenada já concluiu o ensino médio seria restringir indevidamente o alcance do dispositivo da lei executória e desestimular o estudo e o aprimoramento intelectual no ambiente carcerário. A aprovação no ENEM demonstra o esforço individual da apenada em buscar o conhecimento e se preparar para o futuro, merecendo, portanto, o reconhecimento e o incentivo por parte do Estado (e-STJ fl. 5).
Diante disso, requer a concessão da ordem, a fim de que seja reformado o acórdão recorrido e restabelecida a decisão do Juízo da Execução, que deferiu a remição de pena da apenada em razão de sua aprovação no ENEM.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 127/131).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do
[trecho intermediário suprimido]
está em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da individualização da pena e da fraternidade, bem como com o caráter ressocializador da execução penal, que visa não apenas punir, mas proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado, conforme preconiza o art. 1º da LEP.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício, para cassar o acórdão coator e determinar que o Juízo da execução retifique os cálculos de pena a fim de reconhecer o total de 177 dias remidos ao sentenciado e m razão de sua aprovação total no ENEM, ensino fundamental.
Observo que cabe ao Juízo da Execução averiguar se a remição concedida nestes autos já foi concedida anteriormente ao executado, em virtude de aprovação nas mesmas matérias do ensino fundamental, de maneira a se evitar indevida concessão de benefício em duplicidade.
Comunique-se, com urgência.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.