DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDMAR DE OLIVEIRA GOULART… — HC HC 1020046
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDMAR DE OLIVEIRA GOULART, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado em primeiro grau à pena de 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, bem como ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, como incurso no art.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo para redimensionar as penas impostas ao crime de tráfico de drogas e deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público para afastar a subsunção em relação ao crime de porte ilegal de munição e condenar o paciente como incurso no art.
- 10.826/2003, restando a reprimenda finalizada em 3 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, além da pena de multa de 176 (cento e setenta e seis) dias-multa, como incurso nas sanções do 33, §4º, da Lei n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDMAR DE OLIVEIRA GOULART, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi condenado em primeiro grau à pena de 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, bem como ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, como incurso no art. 33, § 4º, c/c art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo para redimensionar as penas impostas ao crime de tráfico de drogas e deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público para afastar a subsunção em relação ao crime de porte ilegal de munição e condenar o paciente como incurso no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, restando a reprimenda finalizada em 3 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, além da pena de multa de 176 (cento e setenta e seis) dias-multa, como incurso nas sanções do 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/20003.
Neste writ, sustenta o impetrante que
"o acórdão atacado inflige indevido constrangimento ilegal ao paciente, pois diversamente da interpretação havida, deve ser reconhecida a atipicidade material da conduta de porte de arma, pela caracterização da insignificância penal, considerando-se a ausência de resultado lesivo, a demonstrar a desproporção para a intervenção penal" (fl. 4).
Ressalta que a quantidade de munições apreendidas é inexpressiva e não gera risco à incolumidade pública, sendo a penalidade exacerbada.
Defende que a conduta do paciente se amolda apenas de maneira formal ao art. 14 da Lei n. 10.826/2003, não havendo tipicidade material, pois em momento algum o paciente atentou ou colocou em perigo a incolumidade pública.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente quanto à prática do delito descrito no art. 14 da Lei n. 10.826/2003.
Decisão indeferindo o pedido liminar (fls. 100-101).
As informações foram prestadas (fls. 108-135 e 136-139).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 145-149).
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de
[trecho intermediário suprimido]
Lei de Drogas, e a alteração do regime carcerário.
2. A jurisprudência do STJ não admite a aplicação do princípio da insignificância em casos de posse de munição em contexto de tráfico de drogas, considerando a gravidade abstrata do delito.
3. A dosimetria da pena foi considerada adequada, pois a reincidência e os maus antecedentes inviabilizam a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
4. A decisão do Tribunal de origem foi mantida, pois não se verificou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 907587/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025, grifamos).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, registrando, ademais, a inviabilidade da concessão da ordem de ofício, já que não há, in casu, nenhuma ilegalidade manifesta a ser corrigida.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.