DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEONARDO FERREIRA DE OLI… — HC HC 1020048
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEONARDO FERREIRA DE OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
- Na peça, a defesa informa que o paciente foi pronunciado pela prática dos delitos previstos no art.
- Sustenta que "não há elementos s uficientes para levar o paciente a julgamento pelo Conselho de Sentença" (e-STJ, fl.
- Afirma que "a decisão de pronúncia se baseou apenas nos elementos informativos, não sendo suficientes os depoimentos dos policiais, especialmente quando baseado em relatos de moradores e negado pelas próprias vítimas em depoimentos prestados em audiência de instrução e julgamento, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa", bem ainda que, "havendo dúvida em relação a qualquer um dos elementos elencados pelo art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEONARDO FERREIRA DE OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Na peça, a defesa informa que o paciente foi pronunciado pela prática dos delitos previstos no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal e no art. 35, caput, c/c o art. 40, IV, ambos da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ, fls. 2-3).
Sustenta que "não há elementos s uficientes para levar o paciente a julgamento pelo Conselho de Sentença" (e-STJ, fl. 3).
Afirma que "a decisão de pronúncia se baseou apenas nos elementos informativos, não sendo suficientes os depoimentos dos policiais, especialmente quando baseado em relatos de moradores e negado pelas próprias vítimas em depoimentos prestados em audiência de instrução e julgamento, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa", bem ainda que, "havendo dúvida em relação a qualquer um dos elementos elencados pelo art. 414 do CPP, não pode o julgador pronunciar o réu e mandá-lo a julgamento pelo Tribunal Popular com base na regra do in dubio pro societate" (e-STJ, fl. 5).
Acrescenta que, "se houver dúvidas, por mínima que seja, deve-se aplicar o princípio in dubio pro reo - esse, sim, previsto no ordenamento jurídico, inclusive na Constituição Federal" (e-STJ, fl. 6).
Alega que "o testemunho de ouvi dizer, a exemplo da indicação da autoria por populares, despido do atributo da "imediação", ou seja, sem relato direto e objetivo (pela testemunha ou informante) dos fatos não é suficiente para fundamentar a pronúncia" (e-STJ, fl. 7).
Requer, liminarmente, "a suspensão da sessão de julgamento plenário do Tribunal do Júri designada para o dia 1º de agosto de 2025, até o julgamento definitivo do presente writ", e, no mérito, "a impronúncia do paciente, diante da ausência de elementos aptos a formarem o standard intermediário para a submissão do réu ao Tribunal do Júri" (e-STJ, fl. 7).
A liminar foi indeferida (e-STJ, fls. 36-37).
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 43-55 e 70-89), o Ministério Público Federal opina pela "denegaçao da ordem" (e-STJ, fls. 57-62).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, convém registrar que, consoante informações de fls. 74-89 (e-STJ), o paciente foi condenado no art. 121, § 2º, incisos I e IV, na forma do art. 14, II, ambos do Código Penal tendo como vítimas Renato Rosa dos Santo e Paulo Fernando Machado Lima, bem como nas penas do art. 35 c/c art. 40, IV, da Lei 11.343/06, em sessão realizada no dia 26/09/2025, recebendo a pena de 27 anos e 02 meses de reclusão e 700 dias-multa.
A superveniência
[trecho intermediário suprimido]
para questionar a nulidade de decisão de pronúncia proferida há quase cinco anos, já transitada em julgado, somente após a superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri e na pendência de apelação criminal, ainda não julgada.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "É inviável a desconstituição da decisão de pronúncia após seu trânsito em julgado, pois a matéria deveria ter sido impugnada em momento oportuno .. . A superveniência de sentença condenatória proferida pelo tribunal do júri prejudica a pretensão de nulidade da decisão de pronúncia por insuficiência probatória .. " (AgRg no HC n. 889.766/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 980.826/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.