DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEONARDO LEITE DE SOUZ… — HC HC 1020051
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEONARDO LEITE DE SOUZA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Agravo de Execução Penal nº 0001702-35.2025.8.26.0509.
- Consta dos autos que foi reconhecida pelo Juiz das execuções criminais a falta disciplinar prevista no art.
- 50, VI, da Lei de Execução Penal, resultando na perda de 1/3 do tempo remido - STJ fls.
- Interpôs Agravo em Execução, requerendo absolvição ante a insuficiência probatória, mas o acórdão deu parcial provimento ao recurso, estabelecendo a perda do tempo remido na fração de 1/8.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEONARDO LEITE DE SOUZA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Agravo de Execução Penal nº 0001702-35.2025.8.26.0509.
Consta dos autos que foi reconhecida pelo Juiz das execuções criminais a falta disciplinar prevista no art. 39, II e V, c/c art. 50, VI, da Lei de Execução Penal, resultando na perda de 1/3 do tempo remido - STJ fls. 24/26.
Interpôs Agravo em Execução, requerendo absolvição ante a insuficiência probatória, mas o acórdão deu parcial provimento ao recurso, estabelecendo a perda do tempo remido na fração de 1/8. Manteve-se, no mais, a decisão em seus fundamentos - STJ fls. 12/17.
Em suas razões, sustenta que o comportamento do paciente não se enquadra nas faltas graves dos arts. 50 a 52 da Lei de Execução Penal (fl. 10).
Alega que a decisão é genérica e baseia-se apenas nos depoimentos idênticos dos agentes penitenciários, sem descrição clara e específica da conduta do paciente.
Defende que as filmagens do circuito de segurança, que poderiam comprovar a inexistência de falta grave, não foram juntadas aos autos.
Salienta que não há elementos suficientes para imputar a infração ao paciente, devendo ser aplicado o princípio do in dubio pro reo.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem de de Habeas Corpus em favor DE LEONARDO LEITE DE SOUZA, para que seja absolvido da prática de falta grave. No mérito, requer a absolvição do paciente da prática de falta grave, invocando o princípio da insignificância e a ausência de elementos suficientes para imputar com segurança a autoria da suposta infração disciplinar ao paciente (fls. 10-11).
A liminar foi indeferida, informações foram prestadas e o Ministério Público federal manifestou-se pela denegação da ordem.
É o relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes
[trecho intermediário suprimido]
a entrar no pavilhão.
2. Revisar os elementos de prova para concluir pela atipicidade ou pela desclassificação da falta grave exigiria o revolvimento do contexto fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus, na qual não se admite dilação probatória.
3. Não há interesse de agir no que diz respeito à alegação defensiva quanto à perda dos dias remidos, não determinada pela Jurisdição Estadual.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 748.272/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)
Sobre as filmagens, nada disse a autoridade coatora, o que impede esta Corte de se pronunciar sobre o assu nto, sob pena de supressão de instância.
Dessa forma, não ficou configurada flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada.
Diante do exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.