DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RANIERY VANDER GONCALVES… — HC HC 1020052
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RANIERY VANDER GONCALVES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados no art.
- 33 da Lei 11.343/2006, termos em que denunciado.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão de fls.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RANIERY VANDER GONCALVES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados no art. 12 da Lei 10.826/2003 e no art. 33 da Lei 11.343/2006, termos em que denunciado.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão de fls. 18/25.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que a prisão preventiva do paciente foi decretada de forma arbitrária durante audiência de custódia de um terceiro, que teve liberdade provisória concedida.
Defende que a decisão de prisão preventiva foi baseada em fundamentos genéricos e abstratos, sem acesso aos elementos informativos de outro processo citado.
Alega que a jurisprudência do STJ indica que a prisão preventiva não pode ser decretada com base em presunções abstratas ou sem demonstração concreta dos requisitos exigidos.
Argui que a quantidade de droga apreendida não é suficiente para justificar a prisão preventiva.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva.
Liminar indeferida às fls. 239/240.
Informações prestadas às fls. 245/272.
Parecer do MPF opinando pelo não conhecimento do habeas corpus às fls. 276/284.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Conforme relatado, busca-se, na presente impetração, a revogação da custódia cautelar imposta ao paciente. Ocorre que, da atenta análise dos documentos acostados ao feito, não se verifica, ao menos nesse momento, o constrangimento ventilado. Note-se que o Tribunal de origem manteve a prisão do paciente, sob os seguintes fundamentos:
"Colige-se dos autos que, em cumprimento a mandado de busca e apreensão no endereço especificado em doc. 16, p. 01, onde supostamente residem o paciente, R. V. G., e sua companheira, D. C. S., policiais civis arrecadaram 20 (vinte) munições de calibre .380 e diversas substâncias entorpecentes.
Segundo a decisão em doc. 85, p. 04, foram apreendidos 493,99g (quatrocentos e noventa e três gramas e noventa e nove centigramas) de maconha, 28,02g (vinte e
[trecho intermediário suprimido]
roubo, descrevendo que há menção a várias ameaças cometidas pelo acusado, inclusive de morte, uma das mais graves, contra mais de uma vítima, e mediante o uso de arma de fogo, com maior potencial de concretização do dano anunciado.
6. Presentes os requisitos da prisão preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não justificam a sua revogação.
7. Havendo motivo válido que justifique a manutenção da custódia preventiva, não se pode falar em sua substituição por nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão.
8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido.
(AgRg no RHC n. 178.113/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.