DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ELIAKIM THIAGO DE SIQUEI… — HC HC 1020054
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ELIAKIM THIAGO DE SIQUEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Noticiam os autos que o paciente foi condenado, como incurso no art.
- 61, II, c, ambos do Código Penal, a 27 (vinte e sete) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa.
- A defesa alega que o conjunto probatório apresentado é frágil e não sustenta uma condenação por latrocínio, pois baseado unicamente em conjecturas, presunções e no reconhecimento informal, o qual ocorreu sem rigor técnico e garantias legais.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5567
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ELIAKIM THIAGO DE SIQUEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Noticiam os autos que o paciente foi condenado, como incurso no art. 157, § 3º, II, c/c o art. 61, II, c, ambos do Código Penal, a 27 (vinte e sete) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa.
A defesa alega que o conjunto probatório apresentado é frágil e não sustenta uma condenação por latrocínio, pois baseado unicamente em conjecturas, presunções e no reconhecimento informal, o qual ocorreu sem rigor técnico e garantias legais.
Sustenta que a imputação do crime se apoia em meras suposições derivadas da posterior posse do bem subtraído, uma bicicleta, sem que haja prova direta nem sequer indícios robustos de que o paciente tenha efetivamente cometido o crime ou dele participado.
Defende, ainda, que o fato de a infração criminal ter sido praticada às vésperas do Natal e ter traumatizado a família da vítima não é circunstância que fuja da normalidade do crime de latrocínio, pois o fato não extrapolou as características ordinárias do delito, de modo que a pena-base deve ser readequada.
Requer, liminarmente e no mérito, que seja reconhecida a ausência de provas de autoria a ensejar a condenação do paciente pelo delito de latrocínio, absolvendo-o, e, subsidiariamente, seja afastado o aumento da pena-base em relação às circunstâncias do crime.
Foi indeferida a liminar e requisitadas informações (fls. 665-666).
Apresentadas informações (fls. 673-675 e fls. 676-740).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou pela sua denegação (fls. 746-751).
É o relatório. DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Observam-se a respeito: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 918.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n.
[trecho intermediário suprimido]
de Processo Penal Comentado. 12 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 1077): " .. no julgado, traduz-se pela falta de abordagem do magistrado acerca de alguma alegação ou requerimento formulado, expressamente, pela parte interessada, merecedor de apreciação".
Da mesma forma, Edilson Mougenot Bonfim discorre que "não são viáveis os embargos declaratórios com o objetivo de inovar matéria não deduzida na sentença ou acórdão, uma vez que não foram levantadas nas alegações ou razões, respectivamente" (Curso de Processo Penal. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 840).
Logo, entende-se que a ausência de manifestação sobre matérias que poderiam ser analisadas de ofício, em homenagem ao princípio reformatio in mellius - segundo o qual se tem admitido amplo exame da causa, ainda que existente apenas recurso da acusação - não implicam omissão.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se. Comunique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.