DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por WILSON DA SILVA COUTINHO contra acó… — HC HC 1020058
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por WILSON DA SILVA COUTINHO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 24/5/2025, pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- A defesa aponta falta de fundamentação concreta para a prisão preventiva, em afronta aos arts.
- 93, IX, da Constituição Federal e 315 do CPP.
Resultado indicado
Em consulta ao Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões, verifica-se que na data de 11/9/2025 foi concedida ao paciente liberdade provisória condicionada ao cumprimento do medidas cautelares diversas do cárcere, circunstância que evidencia a perda de objeto do presente writ.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14943, 3402, 4355, 14227
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por WILSON DA SILVA COUTINHO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 24/5/2025, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 129, § 13, e 147, § 1º, do Código Penal.
A defesa aponta falta de fundamentação concreta para a prisão preventiva, em afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 315 do CPP.
Aduz que não há risco à instrução criminal, pois inexistem informações de ameaça a testemunhas ou de embaraço na colheita da prova.
Assevera que o paciente possui residência fixa, trabalho lícito e vínculos no distrito da culpa, afastando a necessidade de prisão para garantir a aplicação da lei penal.
Afirma que o paciente não foi intimado de decisão de afastamento do lar, não havendo descumprimento de ordem judicial que justificasse a conversão em preventiva.
Defende que a prisão cautelar deve observar a excepcionalidade e a proporcionalidade, sendo cabível a substituição pelas medidas cautelares dos arts. 282 e 319 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva com a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pede a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP e, em caso de sentença , o direito de apelar em liberdade.
Por meio da decisão de fls. 91-92, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 95-236 e 242-264), bem como a manife stação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do writ ou, caso dele se conheça, quanto ao mérito, pela denegação da ordem (fls. 267-273).
É o relatório.
Em consulta ao Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões, verifica-se que na data de 11/9/2025 foi concedida ao paciente liberdade provisória condicionada ao cumprimento do medidas cautelares diversas do cárcere, circunstância que evidencia a perda de objeto do presente writ.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.