DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIEGO BERNARDINO contra a… — HC HC 1020064
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIEGO BERNARDINO contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 23/6/2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, sendo a custódia convertida em preventiva.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO CONVERTIDA EM PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
Resultado indicado
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIEGO BERNARDINO contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 23/6/2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, sendo a custódia convertida em preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 25/26):
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO CONVERTIDA EM PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO ATACADA QUE APONTOU A PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL, PREVISTOS NOS ARTS. 312 E 313, CPP. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE REINCIDENTE. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA DEMONSTRADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA AO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA CUSTÓDIA PREVISTAS NO ART. 319, CPP. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. Caso em Exame 1. Trata-se de , com pedido liminar, impetrado contrahabeas corpus decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a decretação da segregação cautelar, elencados nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal. III. Razões de Decidir 3. O habeas corpus é procedimento célere e simplificado, não sendo a via adequada para a discussão de matéria que demanda a aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, como é o caso da negativa de autoria. 4. A prisão preventiva, embora seja considerada exceção, pode ser decretada quando demonstrada a sua real indispensabilidade para o efeito de acautelar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal (artigo 312 do Código de Processo Penal). 5. A imprescindibilidade da prisão preventiva, por sua vez, está amparada nas circunstâncias concretas envolvendo o delito, especialmente porque o paciente é reincidente. Assim, mais do que uma simples presunção de que, em liberdade, o paciente poderá voltar a delinquir, no caso em concreto, o risco de reiteração delitiva é patente, visto que o crime, em tese, praticado, não se tratou de uma ocorrência isolada na vida do agente. 6. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, as
[trecho intermediário suprimido]
(ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.
Note-se que "a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento." (HC n. 507.051/PE, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).
Não se vislumbra, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.