DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROBERTO CUSTODIO DA SILV… — HC HC 1020067
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROBERTO CUSTODIO DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Narra o impetrante que o Juízo da execução deferiu o pedido do paciente de progressão para o regime aberto, e, contra tal concessão, o Ministério interpôs agravo de execução penal.
- Aduz que o MP requer a realização de novo exame criminológico, ignorando o exame já realizado e o bom comportamento do paciente.
- Assevera que a exigência de exame criminológico indiscriminado, conforme a Lei 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, sendo inconstitucional e ilegal sua aplicação retroativa.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROBERTO CUSTODIO DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Narra o impetrante que o Juízo da execução deferiu o pedido do paciente de progressão para o regime aberto, e, contra tal concessão, o Ministério interpôs agravo de execução penal.
Aduz que o MP requer a realização de novo exame criminológico, ignorando o exame já realizado e o bom comportamento do paciente.
Assevera que a exigência de exame criminológico indiscriminado, conforme a Lei 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, sendo inconstitucional e ilegal sua aplicação retroativa.
Afirma que a pretensão do Ministério Público afronta as Súmulas 439 do Superior Tribunal de Justiça e 26 do Supremo Tribunal Federal, que exigem fundamentação para a realização do exame criminológico.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, seja mantida a decisão que concedeu ao reeducando a progressão ao regime aberto.
É o relatório.
Decido.
Este writ não tem condições de prosseguir, haja vista estar desacompanhado de documento que possa comprovar as alegações da impetração. Assim, não há sequer como saber se esta Corte é competente para a apreciação do mandamus (CF, art. 105), visto que se desconhece eventual exame da matéria pelo Tribunal a quo.
Ante o ex posto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.