DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de LORRAN HENRIQUE DE ALMEIDA SILVA - preso preventiva… — HC HC 1020075
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de LORRAN HENRIQUE DE ALMEIDA SILVA - preso preventivamente, em 21/5/2025, e denunciado pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas, pos se e porte de armas de fogo e munições de uso permitido e restrito -, em que se aponta como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n.
- Busca a impetração a revogação da segregação cautelar imposta ao paciente pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da com arca de Leme/SP (Processo n.
- 31/34), ao argumento de que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea e concreta; presença de condições pessoais favoráveis; e suficiê ncia de medidas cautelares alternativas.
- O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do writ e, no mérito, pela denegação da ordem (fls.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de LORRAN HENRIQUE DE ALMEIDA SILVA - preso preventivamente, em 21/5/2025, e denunciado pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas, pos se e porte de armas de fogo e munições de uso permitido e restrito -, em que se aponta como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n. 2160785-28.2025.8.26.0000 - fls. 25/30), não comporta acolhimento.
Busca a impetração a revogação da segregação cautelar imposta ao paciente pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da com arca de Leme/SP (Processo n. 1501004-43.2025.8.26.0318 - fls. 31/34), ao argumento de que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea e concreta; presença de condições pessoais favoráveis; e suficiê ncia de medidas cautelares alternativas.
A liminar foi indeferida (fls. 306/307).
As informações foram prestadas (fls. 313/354 e 355/379).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do writ e, no mérito, pela denegação da ordem (fls. 383/387).
É o relatório.
Pois bem. Do a tento exame dos autos observo que a segregação cautelar do acusado se encontra fundamentada no fato de que o presente caso como as circunstâncias aqui descritas é de notória gravidade, não só pela quantidade de entorpecente, mas pela natureza do armamento e munições apreendidas (fl. 33 -grifo nosso).
O Tribunal de origem, por sua vez, ressaltou que o paciente foi preso em flagrante delito na posse de expressiva quantidade de drogas de alto poder viciante (aproximadamente 1 kg de cocaína), além de uma pistola calibre 9mm municiada e mais uma pistola 9mm, modificada artesanalmente para submetralhadora, bem como carregadores e munições do mesmo calibre, o que revela, ao menos em tese, a sua periculosidade social (fl. 29 - grifo nosso).
O entendimento das instâncias ordinárias que legitima a prisão cautelar em questão está em consonância com a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta dos crimes, evidenciada pela quantidade e natureza das drogas e armas apreendidas, o que justifica a necessidade de resguardar a ordem pública (AgRg no RHC n. 218.176/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025 - grifo nosso).
E, ainda: HC n. 980.839/PR, relator de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025; AgRg no HC n. 1.007.562/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.
In casu, portanto, forçoso admitir que as
[trecho intermediário suprimido]
separadas em porções (1.857 papelotes), prontas para venda, mais pistola 9mm municiada e outra de 9mm modificada para submetralhadora, com carregadores e munições do mesmo calibre - justificam a prisão preventiva para fins de garantia da ordem pública diante da evidente periculosidade do agente.
Em face do exposto, denego a ordem.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE E PORTE DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E RESTRITO. APREENSÃO DE MAIS DE 1,2 KG DE COCAÍNA; 2 PISTOLAS DE 9MM, SENDO UMA ARTESANALMENTE MODIFICADA PARA SUBMETRALHADORA; CARREGADORES E MUNIÇÕES DO MESMO CALIBRE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE RELEVANTE DE DROGA APREENDIDA E DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.