DECISÃO VINICIUS MADALENA GONÇALVES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão profer… — HC HC 1020076
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO VINICIUS MADALENA GONÇALVES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no Recurso em Sentido Estrito n.
- A defesa pretende a soltura do paciente - preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 121, § 2º, II e IV, 121, § 2º, II e IV c/c o art.
- 14, II, todos do Código Penal, 2º, § § 2º e 4º, I, da Lei n.
Resultado indicado
A autoria, de igual sorte, está suficientemente demonstrada, tanto é, que no evento 8 decretei a prisão temporária dos [trecho intermediário suprimido] Em 21/6/2023 foi concedida a liberdade provisória e na data de 24/10/2023 o Tribunal de origem reformou a decisão de primeira instância para restabelecer a prisão dos réus.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 3372, 15455
Ementa oficial
DECISÃO
VINICIUS MADALENA GONÇALVES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no Recurso em Sentido Estrito n. 5009407-65.2023.8.24.0075.
A defesa pretende a soltura do paciente - preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, II e IV, 121, § 2º, II e IV c/c o art. 14, II, 121, § 2º, II, IV e IX c/c o art. 14, II, todos do Código Penal, 2º, § § 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013, e 244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/1990 - sob os argumentos de que: a) há excesso de prazo para a formação da culpa; b) a segregação cautelar carece de fundamentação idônea.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 46-50).
Decido.
I. Prisão preventiva
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
Ao dar provimento ao recurso ministerial, o Tribunal de origem restabeleceu a prisão preventiva do paciente conforme os seguintes fundamentos (fls. 21-30):
..
Inicialmente, registro que a prisão preventiva dos recorridos Vinicius Madalena Gonçalves e Denilson Madalena Gonçalves foi fundamentada pelo juízo de origem nos seguintes termos:
Há, em regra, 3 requisitos para a prisão preventiva, o primeiro, relativo ao crime (art. 313 do CPP), o segundo, o fumus commissi delicti (prova da existência do crime e indício suficiente de autoria) e, por fim, o terceiro, consubstanciado no periculum libertatis.
O primeiro requisito está atendido, já que a soma das penas cominadas aos crimes de homicídio tentado e consumado e crime de corrupção de menores ultrapassa os 4 anos de reclusão.
O segundo requisito, do mesmo modo, está adimplido, qual seja, o fumus commissi delicti.
A materialidade está consubstanciada sobretudo nos laudos periciais acostados no evento 84 (LAUDO2, LAUDO3 LAUDO4), além dos depoimentos colhidos até o presente momento e conversas extraídas dos aparelhos de telefone celular apreendidos pela Autoridade Policial.
A autoria, de igual sorte, está suficientemente demonstrada, tanto é, que no evento 8 decretei a prisão temporária dos
[trecho intermediário suprimido]
Em 21/6/2023 foi concedida a liberdade provisória e na data de 24/10/2023 o Tribunal de origem reformou a decisão de primeira instância para restabelecer a prisão dos réus. Os acusados foram pronunciados em 18/12/2023 e em 22/3/2024 foi comunicado o cumprimento do mandado de prisão em desfavor do paciente. Por fim, foi designado julgamento pelo Tribunal do Júri para 21/8/2025.
Assim, conquanto haja ocorrido certa demora na tramitação do processo, tem-se que se trata de feito complexo, com quatro réus e diversos crimes sob apuração. Ademais, já houve decisão de pronúncia, confirmada pela segunda instância, e o julgamento pelo Tribunal do Júri foi agendado para data próxima.
Em virtude dessas considerações, não verifico, ao menos por ora, excesso injustificado de prazo para o julgamento da causa a ensejar a imediata concessão de liberdade ao paciente.
III. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.