DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE RIBAMAR DA SILVA … — HC HC 1020082
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE RIBAMAR DA SILVA JUNIOR, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art.
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada.
- Neste writ, alega a defesa, em suma, que a decisão se baseou apenas na gravidade abstrata do delito e na quantidade de droga apreendida, sem fundamentação idônea, apesar dos predicados pessoais favoráveis do paciente.
Resultado indicado
A ordem deve ser denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE RIBAMAR DA SILVA JUNIOR, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada.
Neste writ, alega a defesa, em suma, que a decisão se baseou apenas na gravidade abstrata do delito e na quantidade de droga apreendida, sem fundamentação idônea, apesar dos predicados pessoais favoráveis do paciente.
Sustenta a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP. Ressalta que a droga apreendida não é de grande quantidade e que o crime não envolveu violência ou grave ameaça.
Afirma que há desproporcionalidade entre a prisão preventiva e o regime aplicável em eventual condenação, especialmente diante da possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado.
Requer a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares alternativas.
Liminar indeferida (e-STJ, fls. 150-151).
Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 154-158 e 166-175).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 177-180).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Su premo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo, assim, à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva do paciente sob os seguintes fundamentos:
" ..
A ordem deve ser denegada.
Verifica-se, dos autos d a Ação Penal nº 1509949- 95.2025.8.26.0228, que o paciente foi preso em flagrante e denunciado como incurso nas penas do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 porque, no dia 11 de abril de 2025, por volta de 21h20, na Rua Isac Francisco Pimenta nº 48, Bairro São Domingos, na cidade e Comarca de São Paulo/SP, tinha em depósito e guardava, em tese para fins de tráfico, 997,7 gramas de maconha, distribuídos em
[trecho intermediário suprimido]
pública e evitar a prática de novos crimes.
Precedentes.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 1.002.927/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do paciente. Sobre o tema: AgRg no HC n. 855.969/SP, relator Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 984.732/PE, relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), QUINTA TURMA, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no RHC n. 181.801/MG, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.