DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GLAUDMAR BARBOSA DE MELO… — HC HC 1020085
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GLAUDMAR BARBOSA DE MELO, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA.
- O impetrante informa que o paciente cumpre pena de 38 (trinta e oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão em regime fechado, decorrente de 3 (três) condenações penais distintas, todas por fatos anteriores a 30/6/2003, e já cumpriu 23 (vinte e três) anos, 3 (três) meses e 6 (seis) dias (fl.
- Alega que o paciente teve seu livramento condicional suspenso em 17/11/2024, por suposto cometimento de novo crime, pelo qual está respondendo em liberdade (fl.
- Informa que a decisão que suspendeu o livramento condicional não reconheceu falta grave, em alinhamento com a jurisprudência pacífica do STJ, e que a data-base para progressão de regime deveria ser 30/6/2003, data da última prisão e início da execução (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14931, 10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GLAUDMAR BARBOSA DE MELO, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA.
O impetrante informa que o paciente cumpre pena de 38 (trinta e oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão em regime fechado, decorrente de 3 (três) condenações penais distintas, todas por fatos anteriores a 30/6/2003, e já cumpriu 23 (vinte e três) anos, 3 (três) meses e 6 (seis) dias (fl. 3).
Alega que o paciente teve seu livramento condicional suspenso em 17/11/2024, por suposto cometimento de novo crime, pelo qual está respondendo em liberdade (fl. 3).
Informa que a decisão que suspendeu o livramento condicional não reconheceu falta grave, em alinhamento com a jurisprudência pacífica do STJ, e que a data-base para progressão de regime deveria ser 30/6/2003, data da última prisão e início da execução (fls. 4-5).
Afirma que a decisão de unificação das penas fixou a data-base como 25/3/2025, sob o contraditório fundamento de reconhecimento de falta grave, o que seria ilegal (fl. 5).
Aduz que a decisão de unificação das penas padece de ilegalidade, por contrariar a jurisprudência pacífica e atual sobre o tema, e que a decisão que negou provimento ao Habeas Corpus impetrado contra referida decisão incorre em idêntica ilegalidade (fl. 11).
Destaca que o paciente cumpre pena ininterruptamente desde 30/6/2003, sem o cometimento de falta grave, e que a suspensão do livramento condicional não tem o condão de alterar a data-base para progressão de regime (fl. 14).
Requer, preliminarmente, a concessão da liminar para revogação da prisão e/ou expedição de contramandado de prisão, garantindo a liberdade do paciente e a cessação da ilegalidade. E, no mérito, a retificação da data-base para progressão ao regime semiaberto para o dia 30/6/2003, e a concessão da ordem de ofício (fls. 16-18).
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A decisão combatida f oi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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2. O habeas corpus investe contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, a qual não foi recorrida por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente.
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4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 903.069/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; grifos acrescidos.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.