DECISÃO Este habeas corpus, impetrado em benefício de JERFERSON DIOGO BARBOSA , não deve ser co nhecid… — HC HC 1020086
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Este habeas corpus, impetrado em benefício de JERFERSON DIOGO BARBOSA , não deve ser co nhecido, pois configura reiteração do pedido formulado no HC n.
- 946.047/PI, embora o ato impugnado seja acórdão diverso (0756125-95.2025.8.18.0000 - fls.
- Nesse sentido, anotem-se os seguintes precedentes: AgRg no HC n.
- 847.891/SP, Minis tro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 18/4/2024; e AgRg no HC n.
Resultado indicado
Writ não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Este habeas corpus, impetrado em benefício de JERFERSON DIOGO BARBOSA , não deve ser co nhecido, pois configura reiteração do pedido formulado no HC n. 946.047/PI, embora o ato impugnado seja acórdão diverso (0756125-95.2025.8.18.0000 - fls. 15/29).
Nesse sentido, anotem-se os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 847.891/SP, Minis tro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 18/4/2024; e AgRg no HC n. 765.0 97/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 6/3/2024.
Ademais, das informações prestadas pelo Juízo de origem e do andamento processual verifica-se que houve sentença de pronúncia (fl. 96), em 24/6/2025, a qual configura título novo, que manteve a prisão preventiva, não está acostada aos autos nem foi analisada pelo Tribunal a quo. Assim, diante da relevante alteração do cenário fático-processual, perdeu o objeto este writ.
Tal a circunstância, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. R EITERAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NO HC N. 946.047/PI. INADMISSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NOVO TÍTULO NÃO ANALISADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALTERAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. PERDA DO OBJETO.
Writ não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.