ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1020086
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS.
- NOVO TÍTULO NÃO ANALISADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. REITERAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NO HC N. 946.047/PI. INADMISSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NOVO TÍTULO NÃO ANALISADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALTERAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. PERDA DO OBJETO.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JERFERSON DIOGO BARBOSA contra a decisão de minha lavra, na qual rejeitei os embargos de declaração (fls. 118/120), mantendo a decisão embargada, pelos fundamentos sintetizados na seguinte ementa (fls. 107/108):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. REITERAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NO HC N. 946.047/PI. INADMISSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NOVO TÍTULO NÃO ANALISADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALTERAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. PERDA DO OBJETO.
Writ não conhecido.
O agravante reprisa a alegação de que não há que se falar em reiteração do pedido formulado, isto porque, estamos diante de um pedido de revogação de prisão preventiva feito por esta defesa quase um ano depois da decisão original de decretação da prisão (fl. 128).
Defende que houve sentença de pronúncia, juntando-a aos autos neste recurso, e que é possível verificar que não foi tratado o assunto prisão preventiva referente ao Paciente, e sim em relação ao outro acusado, de modo que, não se trata de novo título de prisão (fl. 129).
Requer, assi m, a reforma da decisão com a submissão do recurso ao órgão colegiado.
Não abri prazo para a parte agravada apresentar contrarrazões ao agravo regimental.
É o relat ório.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. REITERAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NO HC N. 946.047/PI. INADMISSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NOVO TÍTULO NÃO ANALISADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALTERAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. PERDA DO OBJETO.
Agravo regimental improvido.
VOTO
A irresignação não prospera.
Conforme
[trecho intermediário suprimido]
in concreto do delito, pelo modus operandi, risco de reiteração delitiva e condição de foragido), convicção essa que não comporta reexame na presente impetração, notadamente considerando a inexistência de fato novo apto a infirmar tal conclusão e a incompetência desta Corte Superior para rever seus julgados em habeas corpus (AgRg no HC n. 920.134/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024).
Como foi dito, das informações prestadas pelo Juízo de origem e do andamento processual, verifica-se que houve sentença de pronúncia (fl. 96), em 24/6/2025, ag ora juntada aos autos (fls. 131/153), a qual configura título novo, que manteve a prisão preventiva - pois não há notícias de alvará de soltura -, e não foi analisada pelo Tribunal a quo. Assim, diante da relevante alteração do cenário fático-processual, perdeu o objeto o writ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.