DECISÃO Trata-se de e mbargos de declaração opostos por JERFERSON DIOGO BARBOSA à decisão, por mim pro… — HC HC 1020086
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de e mbargos de declaração opostos por JERFERSON DIOGO BARBOSA à decisão, por mim proferida, na qual não conheci do habeas corpus, conforme esta ementa (fls.
- NOVO TÍTULO NÃO ANALISADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- Nestes embargos, sustenta-se omissão e contradição na decisão embargada, uma vez que não se trata de reiteração do HC n.
- 946.047/PI, já que houve nova decisão após a instrução, mantendo a prisão preventiva; bem como porque a sentença de pronúncia mencionada tratou apenas da prisão do corréu, não se refere ao paciente Jerferson Diogo Barbosa, diante disto não há, portanto, qualquer relação direta entre a decisão de pronúncia citada e os pedidos formulados pelo Embargante (fl.
Resultado indicado
PERDA DO OBJETO. writ não conhecido.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de e mbargos de declaração opostos por JERFERSON DIOGO BARBOSA à decisão, por mim proferida, na qual não conheci do habeas corpus, conforme esta ementa (fls. 107/108):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVE NTIVA. REVOGAÇÃO. REITERAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NO HC N. 946.047/PI. INADMISSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NOVO TÍTULO NÃO ANALISADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALTERAÇÃO FÁTICO- PROCESSUAL. PERDA DO OBJETO.
writ não conhecido.
Nestes embargos, sustenta-se omissão e contradição na decisão embargada, uma vez que não se trata de reiteração do HC n. 946.047/PI, já que houve nova decisão após a instrução, mantendo a prisão preventiva; bem como porque a sentença de pronúncia mencionada tratou apenas da prisão do corréu, não se refere ao paciente Jerferson Diogo Barbosa, diante disto não há, portanto, qualquer relação direta entre a decisão de pronúncia citada e os pedidos formulados pelo Embargante (fl. 113).
Req uer-se, assim, sejam sanadas as omissões e contradições apontadas.
É o relatório.
Os aclaratórios são manifestamente improcedentes.
É cediço que os embargos de declaração somente podem ser utilizados quando, na decisão embargada, houver obscuridade, contradição ou omissão acerca de ponto sobre o qual devia se pronunciar o Juiz ou Tribunal, nos termos do que dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal.
No caso, apesar das argumentações, o embargante não apontou efetivamente a existência de nenhuma omissão no corpo da decisão embargada. Na verdade, a omissão alegada pela defesa traduz simples inconformismo com o julgado, o que não é aceito para fins de reconhecimento deste vício.
Nesse sentido, eis a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam nova apreciação do caso (EDcl no AgRg no HC n. 850.007/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/11/2023).
Sobre a nova decisão após a instrução mantendo a custódia cautelar, ora, a análise de impetração anterior - HC n. 946.047/PI - concluiu no sentido da idoneidade dos fundamentos lançados no decreto (gravidade in concreto do delito, pelo modus operandi, risco de reiteração delitiva e condição de foragido), convicção essa que não comporta reexame na presente impetração, notadamente considerando a inexistência de fato novo apto a infirmar tal
[trecho intermediário suprimido]
no decreto primevo, de modo que é inapta a consubstanciar um novo título.
Com relação ao fato de a sentença de pronúncia ter fundamentado apenas a prisão do corréu, foi decidido que não está acostada aos autos nem foi analisada pelo Tribunal a quo (fl. 107), o que inviabiliza a verossimilhança das alegações e, caso fosse juntada, a análise antes do Tribunal local configuraria supressão de instância.
Conclui-se, por conseguinte , que os presentes embargos não demonstraram a omissão na decis ão hostilizad a capaz de modificar as razões expostas, em uma nítida tentativa de rediscussão da m atéria enfrentada.
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
Embargos de declaração rejeitados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.