DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de SUELEN SANTOS DA SILVA contra acórdão prof… — HC HC 1020089
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de SUELEN SANTOS DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada por infração ao art.
- 14 da Lei 10.826/03, às penas de 2 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 12 dias-multa.
- A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 2180699 / SC, rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de SUELEN SANTOS DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 5011040-60.2022.8.21.0001/RS.
Consta dos autos que a paciente foi condenada por infração ao art. 14 da Lei 10.826/03, às penas de 2 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 12 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos. Na sentença a paciente foi absolvida da imputação relativa ao art. 16-§1º-IV da Lei nº 10.826/2003.
A defesa e o Ministério Público apelaram ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, tendo a Corte negado provimento ao recurso defensivo e dado provimento ao recurso ministerial, a fim de condenar a paciente também nas sanções do artigo 16-§ 1º-IV da Lei nº 10.826/03, totalizando a pena, diante do concurso material, em 06 anos e 03 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 27 dias-multa à razão mínima.
No presente writ a defesa pleiteia a absolvição da paciente no tocante ao delito do 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003. Subsidiariamente, requer o reconhecimento do concurso formal entre os delitos.
Informações prestadas às fls. 243/261 e 269/271.
Parecer do MPF opinando pelo não conhecimento do habeas corpus às fls. 273/276.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
No tocante ao pedido de absolvição pela prática do delito do artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, destaco que a irresignação da paciente não merece prosperar. Isto porque, como se observa no acórdão impugnado, a Corte local manifestou o seguinte entendimento:
"Entendo que presentes elementos suficientes de autoria e materialidade dos crimes do artigo 14 da Lei nº 10.826/03 e do artigo 16, § 1º, inciso IV , da Lei nº 10.826/03.
A materialidade dos delitos está evidenciada a partir do registro de ocorrência policial (evento 1, REGOP3), auto de apreensão (evento 1, AUTOCIRCUNS4) e dos Laudos Periciais nºs 248050/2021, 248069/2021 e 250136/2021 (evento 22, AUTO1/evento 23, AUTO1/evento 32, AUTO1), bem como da prova oral produzida durante a instrução.
A autoria, por sua vez, é certa e recai sob o acusado, conforme se extrai da prova oral
[trecho intermediário suprimido]
da proporcionalidade (ut, AgRg no AREsp n. 2.587.728/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, D Je de 16/8/2024.).
3. As instâncias de origem aplicaram o concurso material após concluírem que os crimes de roubo e extorsão foram cometidos em momentos distintos e perpetrados com desígnios autônomos, o que impede a configuração do concurso formal.
4. A alteração desse entendimento demandaria reexame do conjunto fático- probatório dos autos, o que é incompatível com a via do recurso especial. incidência da Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 2180699 / SC, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 27/02/2025.)(grifei)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.