DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE JARDIELSON DA SILVA, no qual se aponta co… — HC HC 1020095
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE JARDIELSON DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no julgamento da Apelação n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 10.826/2003, às penas de 15 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 51 dias-multa.
- Irresignada, a defesa interpôs apelação, a qual o Tribunal de origem de parcial provimento, a fim de absolver o réu da prática do crime do artigo 33, caput, da Lei n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE JARDIELSON DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no julgamento da Apelação n. 0001383-80.2021.8.17.2280.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 17, § 1º, da Lei n. 10.826/2003, às penas de 15 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 51 dias-multa.
Irresignada, a defesa interpôs apelação, a qual o Tribunal de origem de parcial provimento, a fim de absolver o réu da prática do crime do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento no artigo 386, II, do Código de Processo Penal, readequando a reprimenda para 8 anos e 2 meses de reclusão, e 10 dias-multa, nos termos do acórdão assim ementado:
DIREITO PENAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS DE FOGO. PRELIMINAR DE ILICITUDE DAS PROVAS. BUSCA DOMICILIAR. LEGALIDADE DO INGRESSO POLICIAL NO DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO PELO COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS DE FOGO. READEQUAÇÃO DAS PENAS. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Bezerros, que condenou os réus pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e comércio ilegal de armas de fogo (art. 17, §1º, da Lei nº 10.826/2003), e os absolveu do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) Definir se as provas obtidas pela polícia durante o ingresso domiciliar sem mandado judicial são ilícitas, considerando a alegação de falta de fundadas razões e de autorização do morador para a entrada; (ii) Estabelecer se há provas suficientes para a condenação dos apelantes pelo crime de tráfico de drogas, dada a ausência de apreensão de substâncias entorpecentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O ingresso no domicílio sem mandado judicial é válido quando há consentimento expresso do morador, como demonstrado pelos depoimentos que confirmaram que Amanda Kelly autorizou a entrada da polícia e indicou o local das armas.
4. Não há ilicitude das provas, pois o ingresso na residência ocorreu com o consentimento da ré e a denúncia anônima detalhada indicava fundadas razões para a ação policial.
5. No crime de tráfico de drogas, a ausência de apreensão de substância entorpecente impede a comprovação
[trecho intermediário suprimido]
criminal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
5. A busca pessoal realizada pelos policiais está devidamente justificada, pois o paciente, ao avistar a viatura policial, demonstrou nervosismo e mudou de direção, circunstâncias que configuram fundada suspeita nos termos do art. 244 do CPP.
6. A verificação da legalidade da abordagem policial, na forma como descrita nos autos, demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de habeas corpus.
(RCD no HC 957448/MG, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 26/02/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 05/03/2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.