DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul em … — HC HC 1020097
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul em favor de CASSIANO DA COSTA SANTOS, apontando como autoridade coatora a 4ª Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática do delito previsto no art.
- 10.826/2003, por portar arma de fogo de uso restrito em via pública.
- O juízo de primeiro grau proferiu sentença absolutória (fls.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul em favor de CASSIANO DA COSTA SANTOS, apontando como autoridade coatora a 4ª Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática do delito previsto no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, por portar arma de fogo de uso restrito em via pública. O juízo de primeiro grau proferiu sentença absolutória (fls. 129-132), reconhecendo a ilegalidade da busca pessoal realizada pelos policiais militares, fundamentada apenas em suspeição genérica e subjetiva, aplicando a teoria dos frutos da árvore envenenada para declarar ilícitas as provas obtidas.
O Ministério Público apelou da decisão e a 4ª Câmara Criminal do TJRS, por unanimidade, deu provimento ao recurso para condenar o paciente à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 (doze) dias-multa (fls. 13-21). O acórdão condenatório considerou válida a abordagem policial, fundamentando que a tentativa de fuga do réu ao avistar a guarnição policial configurou fundada suspeita para a realização da busca pessoal.
A impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade da busca pessoal realizada no paciente, argumentando que a abordagem policial ocorreu durante patrulhamento de rotina, sem fundada suspeita prévia, baseada apenas na tentativa de fuga ao avistar a guarnição. Defende a aplicação da teoria do fruto da árvore envenenada, com o consequente desentranhamento das provas e absolvição do paciente. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão condenatório e, no mérito, a concessão da ordem para cassar o acórdão e absolver o paciente.
O pedido liminar foi indeferido por esta relatoria (fls. 197-198). Solicitadas informações ao Tribunal de origem, estas foram prestadas (fls. 208-209).
O Ministério Público Federal, em parecer, manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 225-227).
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, cumpre registrar que esta Corte Superior e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Nesse sentido, confira-se recente julgado desta Quinta Turma:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em
[trecho intermediário suprimido]
diversa daquela alcançada pelas instâncias ordinárias, não encontra espaço na via estreita do habeas corpus.
Por fim, registro que a condenação do paciente não se baseou exclusivamente nos depoimentos dos policiais militares, havendo nos autos laudo pericial que comprova a materialidade do delito, além de outros elementos probatórios que corroboram a autoria. A validade do depoimento de policiais como meio de prova é reconhecida pela jurisprudência desta Corte, que apenas exige a demonstração de parcialidade ou interesse dos agentes para afastar sua credibilidade, o que não ocorreu no presente caso.
Diante do exposto, considerando a ausência de flagrante ilegalidade no acórdão impugnado e a impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório na via eleita, não vislumbro constrangimento ilegal a ser sanado por meio da concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se . Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.